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Impedimentos

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Parecer do Conselho Geral da O. A.
«A prática por advogado de actos notariais (nomeadamente de certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais, ou de reconhecimento de assinaturas, ou de autenticação de documentos particulares, ou certificação de traduções de documentos) relativamente aos quais sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer o próprio advogado quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral, não é compatível com as garantias mínimas de rigor e isenção que devem presidir aos actos notariais, para além de violar o nº 1 do art. 5º do Codº Notariado, ex vi do art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29/Março».
(Parecer CG n.º 54/2010, de 19.05.2010)


Agente de Execução. Título executivo no NCPC
"O a.e. deve ter o cuidado de - sendo celebrado acordo de pagamento em prestações com inclusão de uma garantia de terceiro (fiança) - alertar o exequente que só pode ser movida execução contra o fiador se o acordo for autêntico ou autenticado, não devendo o próprio a.e. subscrever o termo e autenticação (enquanto solicitador ou advogado) uma vez que cairia, posteriormente, no impedimento previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 121º do Estatuto dos Solicitadores (ES), por ter participado na obtenção do título executivo (no caso em relação ao fiador)"


Parecer do Conselho Geral da O. A.
"Actos notariais por advogado; Certificação de fotocópias; Reconhecimento de assinaturas; Autenticação de documento; Certificação de traduções; Contratos de trabalho subordinado:
a. Não se afigura legal — nem compatível com as normas deontológicas que regem a advocacia nem com as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade que devem presidir aos actos notariais — a prática pela Advogada consulente de actos de certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais (ou outros, tais como reconhecimento de assinaturas, ou autenticação de documentos particulares, ou certificação de traduções de documentos) posto que tais actos sejam praticados, como se pretende, no âmbito de um contrato de trabalho subordinado entre essa Advogada e a instituição bancária sua entidade patronal (ou no âmbito do aditamento contratual proposto à consulente),
b. Mas já nada obstará legalmente a que tais actos sejam praticados pela Consulente no âmbito de uma relação exclusivamente liberal, isto é, se e quando deixar de estar ligada à instituição bancária por qualquer relação de trabalho subordinado."
(Parecer n.º 15/PP/2008-G, de 28-07.2008)


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
"1- O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante dos seus interesses, não pode traduzir, ele próprio, documentos e a certificar a sua própria tradução, e destinados a fazer prova no processo que patrocina, por não estarem asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade.
2- As limitações e incompatibilidades impostas aos notários, são aplicáveis, mutatis mutandis , à actividade de tradução e reconhecimento de documentos, exercida pelos Srºs Advogados, nos termos do disposto nos art.s 5º n.º 1 e 2 e 6º do DL n.º 237/01."
(Ac. TRE, P.º 899/05-2, de 07-07-2005)


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