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Insolvência

Insolvência


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014, Revista nº 92/05.6TYVNG -M.P1.S1, de 09.07.2014. Insolvência. Contrato-promessa de compra e venda. Direito de retenção. Graduação de créditos. Uniformização de Jurisprudência.
Sumário:
"De harmonia com o preceituado no artigo 732º -A do Código de Processo Civil uniformiza -se Jurisprudência nos seguintes termos:
No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente -comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil."(in Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Pr.º 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1, de 09.07.2014. Insolvência. Contrato-promessa de compra e venda. Tradição da coisa. Sinal. Direito de retenção. Hipoteca.
Sumário:
"I - Se à questão de saber se o crédito dos promitentes-compradores sobre a massa insolvente está garantido por direito de retenção, as instâncias responderam de modo concordante – no caso, afirmativamente –, ocorre dupla conforme, impeditiva do recurso de revista, nessa parte.
II - O promitente-comprador que, beneficiando da tradição do imóvel, viu recusado, pelo administrador da insolvência, o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, nos termos do art.102.º do CIRE, tem um crédito sobre a massa insolvente correspondente ao sinal em dobro, nos termos do art. 442.º, n.º 2, do CC, conforme fundamentado no AUJ n.º 4/2014, de 20-03-2014, publicado no DR I Série, n.º 95, de 19-05-2014.
III - A norma do art. 759.º, n.º 2, do CC, quando interpretada no sentido de que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca anteriormente constituída e registada, não padece de inconstitucionalidade material (cf. arts. 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 165.º, al. b), da CRP)."(disponível em http://www.dgsi.pt/)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Pr.º 168-A/1994.L1, de 11.09.2012. Falência. Lei aplicável. Declaração de falência. Graduação de créditos. Crédito hipotecário. Crédito laboral. Privilégio creditório. Incontitucionalidade.
Sumário:
" 1. A lei aplicável à graduação de créditos laborais e hipotecários, em confronto de prioridade de graduação, é a que vigorava à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, momento a partir do qual é despoletada a tramitação do concurso de credores com vista à liquidação universal do património do falido.
2. O Código Civil não consagra a figura dos privilégios imobiliários gerais que os arts. 2º do DL. 512/76, de 3.7 e 11º do DL. 103/80, de 5.9 instituíram para os créditos previdenciais e a Lei 17/86, de 14.6 – vulgarmente designada “Lei dos Salários em Atraso” – LSA – instituiu para os créditos salariais.
3. Não contemplando o Código Civil, a figura dos privilégios imobiliários gerais, existe uma lacuna quanto ao regime de oponibilidade a terceiros dos créditos que beneficiam do privilégio imobiliário geral, sendo certo que, no nº1 do art. 686º do Código Civil, se estabelece que a hipoteca cede perante credor que disponha de privilégio especial.
4. A magna questão da protecção dos créditos salariais em confronto com os créditos garantidos por hipoteca, sobretudo créditos bancários, na perspectiva de colisão do direito ao salário e da protecção da confiança no contexto da graduação de créditos em processo de falência, tem sido objecto de jurisprudência constitucional.
5. Sob a invocação do princípio constitucional da igualdade, – art. 13º da C.R. – não podem desproteger-se os trabalhadores que perdem os seus salários em caso de falência da entidade empregadora, sob pena de se conceder um injustificado “privilégio” a entidades também afectadas pelo colapso da empresa, mas seguramente com perspectivas menos severas, o que afrontaria o princípio da discriminação positiva.
Quando existe uma situação socialmente dramática, como o desemprego e perda de remunerações salariais, sobretudo as vencidas, seria intolerável, num Estado de Direito, não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.
6. Como se sentenciou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6.5.2010, in www.dgsi.pt –“ Tendo em atenção a legislação aplicável ao caso concreto (art. 12.º, n.º 3, da Lei n.º 17/86, e não a Lei n.º 96/2001 que entrou em vigor posteriormente à declaração de falência) é de concluir que os créditos laborais devem ser graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca.
A este sentido se chega através de uma interpretação literal dos preceitos relevantes (arts. 748.º e 751.º do Código Civil), assim se alcançando a sua razão de ser sob pena de, na prática, se inutilizar ou diminuir drasticamente a efectividade da protecção que o legislador quis conferir aos créditos emergentes de incumprimento ou de violação de contratos de trabalho, particularmente quando invocados em processo de falência”.
7. Estando em causa direitos fundamentais colidentes, como sejam os que se relacionam com o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito, no caso os créditos hipotecários e o direito à protecção do salário, situando-se este num patamar superior àqueloutro, por contender com o indeclinável direito a uma vida digna e ter mais que natureza patrimonial, uma insofismável natureza alimentar, visando a subsistência pessoal e quantas vezes familiar, é este que deve prevalecer, numa hierarquia de normas constitucionais. ">(disponível em http://www.dgsi.pt/)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Pr.º 278/10.1TBFND-C.C1.1, de 10-11-2011. INSOLVÊNCIA. CREDITO LABORAL. HIPOTECA. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONSTITUCIONALIDADE. .
Sumário:
" I - A lei confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores, sobre os bens imóveis do empregador nos quais ao tempo da declaração eles exerciam a sua actividade, devendo esses créditos ser graduados antes dos créditos do Estado (pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre sucessões e doações), dos créditos das autarquias locais (pela contribuição predial), dos créditos das contribuições devidas à Segurança Social e da hipoteca.
II - A hipoteca sobre um imóvel, mesmo registada anteriormente, cede, no sentido da prioridade do pagamento, em relação a um crédito garantido por um privilégio imobiliário especial sobre o mesmo prédio.
III - A norma constante do art. 333.º do CT (anteriormente do art. 377.º do CT) que estabelece o privilégio imobiliário creditório especial a favor dos créditos dos trabalhadores é de aplicação imediata, abrangendo os créditos gerados pela violação ou cessação dos contratos de trabalho subsistentes à data da sua entrada em vigor.
IV - A interpretação da norma constante do actual art. 333.º do CT (anterior art. 377.º do CT), sustentada em III, não é inconstitucional. (disponível em http://www.dgsi.pt/)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Pr.º 08B974, de 19.06.2008. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DO TRABALHADOR. ÓNUS DA ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. .
Sumário:
" A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, 1, b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade. (disponível em http://www.dgsi.pt/)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Pr.º 1020/13.0TBCHV-D.P1.S1, de 30.09.2014. Competência internacional. Reenvio prejudicial. Repetição de alegações. Dcisão sumária
Sumário:
" I. Do artigo 3º, nº2 e 3 do Regulamento (CE) nº1346/2000, de 29 de Maio resulta a competência dos Tribunais Portugueses para o processamento de insolvência de devedora espanhola, mas limitada aos bens existentes no nosso país, aberto que seja um processo de insolvência num outro Estado membro, no caso, em Espanha.
II. Questão prejudicial é aquela que um órgão jurisdicional nacional de um qualquer Estado-Membro considera necessária para a resolução de um litígio pendente perante si, e é relativa à interpretação, ou à apreciação de validade, do Direito da União (com excepção da apreciação de validade dos Tratados).
III. Perante ela, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – (intérprete máximo do Direito da União) – que se pronuncie, de forma a ficar esclarecido sobre o correcto entendimento, ou se for caso disso validade, das disposições europeias que condicionam a solução do litígio concreto que é chamado a julgar, nos termos do artigo 267º do TFEU.
IV. O reenvio prejudicial só tem cabimento quando existem dúvidas de interpretação de determinados normativos e não quando haja uma não concordância da Recorrente com a aplicação dos mesmos pelas instâncias, maxime, quando no caso sujeito estas decidiram pela competência dos Tribunais Portugueses para o processamento da insolvência da devedora, limitada aos bens existentes no nosso país.
V. A repetição das alegações recursivas permite ao Tribunal ad quem a prolação de uma decisão sumária e singular, em que se limite a remeter para a decisão recorrida. "(disponível em http://www.dgsi.pt/)


Autoridade Tributária. Direção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso. Insolvência e recuperação de empresas. Benefícios fiscais.
Benefícios fiscais previstos nos art.º 269.º, al. e) e 270.º, n.º 2 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E., aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de março), respetivamente, em sede de imposto de selo e de imposto sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT) - competência para o seu reconhecimento - sua aplicação apenas às empresas ou também aos meros particulares.


Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000
Referente aos processos de insolvência.
Estas normas comunitárias não têm como função criar um direito da falência europeu, mas antes definir normas de direito internacional privado comuns sobre a matéria.
O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento, pelo que o mesmo não se lhe aplica, nem a vincula (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Pr.º 586/08.1TCFUN.L1-6, de 11-02-2010.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. INSOLVÊNCIA. SOCIEDADE ESTRANGEIRA. REGULAMENTO COMUNITÁRIO.
I – O regulamento comunitário é uma das fontes internas do direito comunitário, conforme ressalta do artigo 249.º do Tratado da União Europeia, sendo ainda referenciado pela sua generalidade, obrigatoriedade em todos os seus elementos e aplicabilidade directa em todos os Estados-Membros, sendo definido como um acto típico do Direito Comunitário Derivado ou Secundário, que deve ser fundamentado (artigo 253.º do mesmo Tratado), formar-se de acordo com os procedimentos previstos em tal Tratado (artigo 251.º) e ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 254.º), dependendo a sua validade e vigência do cumprimento desses requisitos formais.
II – A estipulação da lei aplicável ao contrato é juridicamente admissível e válida, não só face ao disposto nos artigos 41.º do Código Civil e 4.º, ponto 1 do Código Comercial, em sede de direito interno, como ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º e 10.º da Convenção Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (conhecida como Convenção de Roma) e que entrou em vigor em 1/04/1991, tendo sido substituída, a partir de 24/07/2008, pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), que só se aplica, contudo, aos contratos celebrados após 17/12/2009 (logo, o acordo escrito dos autos está fora do quadro de aplicação deste último acto comunitário).
Muito embora as questões ligadas à insolvência dos comerciantes ou não comerciantes não estejam expressamente excluídas do âmbito de aplicação da Convenção de Roma, também é certo que não se encontram abarcadas pelas diversas matérias que estão previstas nos artigos 5.º a 14.º, para efeitos da lei do contrato escolhida pelas partes ou supletivamente invocável (artigo 4.º).
O artigo 7.º, número 2 dessa mesma Convenção de Roma diz: “2. O disposto na presente convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.” (o Estado Português, ao abrigo do artigo 22.º da Convenção, reservou-se o direito de não aplicar o número 1 desse mesmo dispositivo convencional).
III – Atendendo meramente ao direito interno, não só em função das ressalvas constantes do número 1 dos artigos 65.º e 65.º-A do Código de Processo Civil e do disposto no artigo 6.º do Código Comercial, como do determinado pelo artigo 99.º do Código de Processo Civil, seria legal a escolha do tribunal competente feita pelas partes no dito negócio, ideia que sai reforçada pela aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em, matéria civil e comercial, publicado em 16/01/2001 e com entrada em vigor em 1/03/2002, com as subsequentes alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1496/2002, da Comissão, de 21/8/2002, n.º 1937/2004, da Comissão, de 09/11/2004, n.º 2245/2004, da Comissão, de 27/12/2004 e n.º 1791/2006, do Conselho, de 20/11/2006 (cf. os artigos 1.º e 23.º, sendo que não estamos perante um caso de competência exclusiva – artigo 22.º - ou perante uma violação do disposto nos artigos 13.º, 17.º e 21.º).
Tal Regulamento não se aplica, entre outras matérias e de acordo com o número 2, alínea b) do seu artigo 1.º às falências, concordatas e processos análogos.
IV – Considerando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 13.º, 15.º,16.º, 17.º, 25.º, 26.º, 27.º a 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 39.º a 41.º e 43.º da versão consolidada de 1/01/2008 do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, publicado em 30/06/2000 e com entrada em vigor em 31/05/2002, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 603/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, publicado em 20/04/2005 e com entrada em vigor em 21/04/2005 e atendendo a que a sede da Ré é em Espanha, a competência para a abertura e tramitação do processo de insolvência é dos tribunais espanhóis, sendo a lei espanhola a aplicável a tal processo, dado que o mesmo foi aberto num tribunal do país vizinho.
Finalmente, a abertura desse processo de insolvência, bem como todas as decisões nele tomadas, são imediata reconhecidas nos outros Estados-Membros da União Europeia, como é o caso de Portugal.
IV – A lei reguladora do negócio dos autos e escolhida pelas partes tem um âmbito de aplicação específico, que não abrange – não pode abranger – casos em que uma das partes contratantes e incumpridora do acordado é alvo de um processo de insolvência, por impossibilidade da satisfação das suas obrigações para com terceiros, entre os quais se inclui a Apelante.
A lei escolhida pelas partes para reger as suas relações contratuais refere-se a um quadro de normalidade comercial e jurídica, em que só os contraentes estão em causa assim como os seus objectivos próprios e egoístas (ainda que perfeitamente legítimos), já não podendo, em nossa opinião, ser invocada quando um deles está numa situação económica deficitária, incapacitado ou com sérias dificuldades em liquidar todos os seus compromissos e em risco de cessar a sua actividade e ver vendido todo o seu património com vista a pagar, até onde for possível, aos seus credores.
Existem aqui interesses de carácter económico e social, que, por serem de ordem pública, extravasam manifestamente o âmbito de cada relação particular do insolvente com cada um dos seus clientes, fornecedores ou trabalhadores, visando o processo de falência ou insolvência a recuperação da empresa em dificuldades ou, como acontece com o nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a satisfação possível dos credores, em pé de igualdade, ainda que respeitando as garantias dos créditos existentes.
O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, convirá dizê-lo, não se limita a reger as questões da competência e os aspectos adjectivos do processo de insolvência, mas também matérias de índole substantiva, como ressalta, nomeada e claramente, dos artigos 5.º (direitos reais de terceiros), 6.º (compensação), 7.º (reserva de propriedade), 8.º (contratos relativos a imóveis), 13.º (actos prejudiciais) e 14.º (protecção do terceiro adquirente), passando por todo esse regime um sopro de imperatividade, compaginável naturalmente com os referidos interesses de ordem pública que visa proteger e que não é compatível com a possibilidade da sua derrogação por uma convenção contratual como a dos.
A sujeição do contrato dos autos à lei do foro, enquanto durar a situação judicial de insolvência, não nos parece colocar a Autora numa intolerável ou acentuada posição prejudicial ou de desfavor (a sujeição do contrato à lei portuguesa, contra tudo e todos, é que poderia gerar uma discriminação em seu benefício), pois a mesma sempre tem de reclamar os seus créditos no âmbito do dito processo de insolvência, dado a resolução extrajudicial por ela promovida, ainda que válida e eficaz, não lhe permitir accionar ou executar, individualmente e à revelia dos autos de insolvência, a Ré (cf. artigo 15.º do Regulamento, “a contrario sensu”).
V – No que concerne ao foro competente, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em, matéria civil e comercial exclui expressamente da sua aplicação, no número 2, alínea b) do seu artigo 1.º, as falências, as concordatas e processos análogos.
Tal não pode significar outra coisa que não seja a vontade do legislador comunitário em retirar às partes a possibilidade de escolherem, por cláusula negocial e particular, o foro da instauração do processo de insolvência e da resolução de todos os aspectos, vertentes e conflitos em que o mesmo se desdobra.
Não invalida o que se deixou dito a possibilidade de, ao abrigo dos artigos 27.º de seguintes do Regulamento (cf., também, quanto ao Direito Nacional, os artigos 271.º e seguintes do CIRE), os credores poderem instaurar processos de insolvência secundários noutros Estados-Membros, pois não só tal propositura está expressamente consentida por norma contida no dito instrumento comunitário (e não por cláusula contratual), como ainda porque tal só pode acontecer nas circunstâncias nele assinaladas, como, finalmente, é imposta uma relação estreita entre tais processos e o processo principal de insolvência, sendo certo que estes autos não configuram, nem de perto, nem de longe, uma acção dessa natureza.
VI – Definida a lei espanhola como aquela que rege, durante a pendência do processo de insolvência, os aspectos adjectivos e substantivos relativos a tal estado e processo, o juiz espanhol do tribunal de comércio tem competência para o julgamento de todas as acções e questões com reflexos no património do devedor, na liquidação dos seus débitos e na adequada e satisfatória conclusão do processo de insolvência.
Nessa medida, qualquer nova acção judicial instaurada após a abertura do processo de insolvência e à margem deste não poderá ser julgada pelo respectivo tribunal, que informará as partes de que deverão exercer os seus direitos perante o juiz daquele e deverá arquivar esses autos, sendo nulos quaisquer actos aí praticados.
VII – A abertura do processo traduz-se no referido Auto de Declaração do Concurso, que, no caso em análise, foi elaborado em 6/02/2006, tendo os autos respectivos acabado por se encaminhar para a concretização de um acordo de credores (Convénio), que nunca chegou ao seu termo, em termos do seu cumprimento, tendo então se iniciado a fase da liquidação.
Tal abertura do processo, embora não provoque a cessação das relações contratuais existentes, exige que a resolução de qualquer negócio jurídico celebrado com a devedora seja accionada judicialmente perante o juiz do processo de insolvência.
De acordo com a Ley Concursal n.º 22/2003, de 9/07 (nomeadamente, dos artigos 112.º e seguintes), só com o total cumprimento do acordo de credores é que a mencionada instância termina (o que só excepcionalmente acontecerá em simultâneo com a sua aprovação judicial), transitando para a fase subsequente da liquidação quando se verifica qualquer uma das hipóteses legalmente previstas, nomeadamente, o incumprimento daquele Convénio.


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