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SUCESSÕES EUROPEIAS

SUCESSÕES EUROPEIAS

 


  Ver exemplo da obra 'Sucessões Europeias - Casos Práticos'


SUCESSÕES EUROPEIAS - CASOS PRÁTICOS

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O autor, 

D. M. Lopes de Figueiredo


SUCESSÕES EUROPEIAS OU TRANSNACIONAIS - ALGUMAS QUESTÕES QUE O REGULAMENTO (EU) 650/2012 TENTOU RESOLVER (BREVES NOTAS):
1. A crescente mobilidade dos cidadãos no Espaço Europeu, e mesmo deste para Estados-Terceiros, aliada à não menos crescente mobilidade de capitais fizeram aumentar exponencialmente as sucessões com pontos de contacto em mais do que um Estado soberano (vulgarmente designadas de 'Sucessões Europeias' ou 'Sucessões Transnacionais'), quer entre Estados-Membros ou entre estes e Estados-Terceiros. Segundo estatísticas de 2008/2009 são abertas anualmente no Espaço Europeu cerca de 500.000 sucessões.
2.Ora a diversidade de normais, não só relativas ao DIP (Direito Internacional Privado), como também as próprias normas materiais relativas às sucessões, existentes em cada Estado-Membro, associadas à dificuldade na circulação entre Estados dos documentos autênticos e mesmo das próprias sentenças, obrigava muitas vezes os cidadãos a propor ações em mais do que um Estado, com todos os inconvenientes daí advindos.
Vejamos dois exemplos apresentados pela Sr.ª Prof.ª Dr.ª Helena Brito, no ano letivo 2010/2011:
"1 – Caso FORGO (1878)
– Por morte de Forgo, cidadão bávaro, residente havia muitos anos em França, discutiu-se junto de tribunais franceses o direito à sucessão nos seus bens móveis.
– À face do direito material francês, o Estado Francês teria o direito a recolher esses bens, por o de cujus não ter deixado parentes com direito à sucessão.
– De acordo com o direito material bávaro, seriam chamados à herança os colaterais do de cujus.
– A norma de conflitos francesa mandava regular a sucessão mobiliária pela lei do último domicílio do de cujus.
– Dado que, à face da lei francesa, Forgo não adquirira domicílio em França , o direito internacional privado francês submetia a sucessão à lei bávara por ser a lei do domicílio de origem do interessado.
– A Cassation francesa, ao aplicar a lei bávara, atendeu à norma de conflitos contida nessa lei, que, por sua vez, mandava regular a sucessão pela lei do último domicílio de facto do de cujus, logo, neste caso, pela lei francesa, pois era em França que Forgo se encontrava domiciliado de facto no momento da sua morte.
– O tribunal francês, aceitando a remissão operada pela lei bávara para a lei francesa, aplicou o direito material francês, atribuindo ao Estado Francês os bens deixados por Forgo."
"2 – Caso ALLARD (1952)
– Por morte de A, de nacionalidade francesa, que faleceu com residência habitual em Portugal, discutiu-se em tribunais portugueses uma questão relativa à sucessão dos seus bens móveis e imóveis situados em Portugal.
– De acordo com o direito material português, tendo A. morrido sem descendentes, tinha M.R., mãe do de cujus, direito à legítima (artigo 1787º do Código Civil de 1867). Face à lei francesa esse direito não lhe assistia devido ao facto de esta não o reconhecer aos pais naturais.
– A norma de conflitos portuguesa mandava regular a sucessão pela última lei nacional do autor da herança, no caso a lei francesa.
– No direito francês, a norma de conflitos sujeita a sucessão mobiliária à lei do último domicílio do de cujus e a sucessão imobiliária à lex situs.
– O tribunal português, aceitando a devolução, submeteu a questão à lei material portuguesa, como lei do último domicílio do de cujus, em relação aos bens móveis, e a título de lex situs, no que respeita aos imóveis.
***
– A ser julgado em frança o caso Allard, a norma de conflitos francesa remetia a solução da questão para o direito português. Mas o tribunal francês, ao praticar devolução simples, e aplicando a norma de conflitos portuguesa, acabaria por considerar competente o direito material francês. – Assim, a circunstância de o S.T.J. ter aceite a devolução não conduziu à harmonia de julgados, antes prejudicou o acordo entre as duas leis interessadas."
Os inconvenientes são bem patentes neste dois exemplo.
O que pretendeu então o Regulamento:
i) Desde logo fixar o Estado - Membro (evidentemente através dos seus órgãos jurisdicionais competentes, cujo conceito, entre outros é naturalmente por nós, caraterizado na Obra 'SUCESSÕES - CASOS PRÁTICOS) exclusivamente competente para da totalidade da sucessão em causa. E, sendo exclusivo, afasta naturalmente da competência qualquer outro Estado (Órgão);
ii) Associado a esse facto, havia que eliminar os entraves à livre circulação dos documentos autênticos, incluindo as sentenças, relativos à matéria sucessória, passando estes a circular livremente entre os Estados-Membros, tendo em qualquer outro Estado-Membro a mesma força provatória da do Estado em que fora emitido, sem qualquer formalismo adicional, p. ex., de legalização (a tradução será naturalmente outro aspeto);
iii) Depois, pretende que a sucessões seja tratada na sua globalidade, como una, estabelecendo que à totalidade da sucessão seja aplicável uma única lei, independentemente da entidade que tratar da sucessão. Lei esta que é aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro, conforme estabelece o art.º 20.º do Regulamento. Ou seja, aplicar-se-ão as normas materiais internas do direito sucessório de um único Estado.
iv) Regula-se ainda a admissibilidade dos pactos sucessórios, e a validade formal e substancial destes e de outras disposições por morte e do repúdio e, bem assim, alguns aspetos da administração da herança.
v) Vai ainda o Regulamento mais longe. Dado que as sucessões são suscetíveis de ter pontos de contacto em Estado(s)-Membro(s) e Estado(s)-Terceiro(s), cria ainda normas próprias para resolução dos conflitos de leis decorrentes dessa circunstância ,(art.º 34.º).
vi) Cria ainda um instrumento sucessório novo: o Certificado Sucessório Europeu (CSE), instrumento que permite, de forma simples, resolver muitos dos aspetos das sucessões com pontos de contacto em mais do que um Estado-Membro.
Eis pois algumas notas sobre o que pretendeu o Regulamento 650/2012 (EU).
Assim, estando os Estados-Membros que subscreveram o Regulamento a ele vinculados (que o mesmo é dizer, todos os cidadãos, empresas, instituições públicas e privadas desses Estados), as normas do direito sucessório de qualquer desses Estados que contrariem as prevista no Regulamento, deixam de ser aplicáveis, enquanto não forem revogadas.
Poder-se-à dizer que há um primado do direito europeu sobre o direito nacional? Por nós, como referimos na obra, não significa que exista um primado do direito adotado pela União sobre o direito dos Estados-Membros. Poder-se-á dizer que determinados casos específicos são regulados pelas regras do direito da União em detrimento das regras internas. Mas as regras internas dos Estados-Membros mantêm-se em vigor e regularão as situações em que o direito da União não se aplique. Como bem salientam os Ilustres Profs. Diogo Freitas do Amaral e Nuno Piçarra [Pode, por isso, dizer-se que o direito da UE prima sobre o direito nacional não por lhe ser superior, mas porque é materialmente competente para regular o caso concreto – tendo os Estados-Membros, no correspondente domínio, “limitado os seus direitos soberanos”, para utilizar a expressão do próprio acórdão Costa/ENEL.], in [O TRATADO DE LISBOA E O PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA: UMA “EVOLUÇÃO NA CONTINUIDADE*”.
Do que fica dito, já melhor se entenderá por que transcrevemos as conclusões do douto Acórdão do STJ. Na verdade, vemos logo que grande parte da jurisprudência constante das suas conclusões, nomeadamente três primeiras, se encontra largamente prejudicada pelo regulamento.
Conclusões do mencionado acórdão:
"I - Em face de uma situação jurídico-privada internacional, que põe em contacto duas ordens jurídicas diversas, há que aplicar as normas de conflitos de leis, de acordo com os princípios do Direito Internacional Privado (DIP) português, a fim de indagar, designadamente, qual a lei aplicável para decidir a questão da validade de um testamento feito por uma cidadã portuguesa, residente em Portugal, no Consulado-Geral da República Federativa do Brasil, em Lisboa, referente ao seu património sito neste país.
II - O legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste – cf. arts. 25.º e 62.º do CC –, sendo essa lei pessoal, segundo o art. 31.º, n.º 1, do CC, a lei da nacionalidade do indivíduo.
III - A lei nacional do autor da sucessão regula tudo o que respeita ao fenómeno sucessório, incluindo a vocação dos sucessíveis e a devolução da herança.
(...) Estranho é, para nós, no entanto que o referido Regulamento não seja mais amplamente divulgado.
Na verdade ainda há dias me colocaram a questão seguinte:
- Um cidadão português falece, em novembro de 2015, no Brasil, onde tinha a sua residência habitual, há mais de 40 anos, no estado de solteiro Deixa bens imóveis em Portugal e móveis e imóveis no Brasil. Deixa como herdeiros, face à lei portuguesa, duas irmãs, um sobrinho, filho de um irmão pré-falecido e dois sobrinhos-netos, filho de uma sobrinha também pré falecida.
- A habilitação do 'de cujus' foi feita em Portugal, por uma entidade competente, que aplicou à sucessão a lei material portuguesa, indicando como únicos herdeiros as 2 irmãs, a sobrinha e os 2 sobrinhos netos, sem ter em conta o Regulamento, em vigor desde 17-08-2015, e nas normas de conflitos de leis (a portuguesa, agora europeia, para o caso, emanada do Regulamento) e a brasileira.
Ora, tendo em conta o art.º 34.º do Regulamento, e face à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, " A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens." (art.º 10.º), acrescentando o parágrafo 1.º "§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995).
Ora, segundo a lei material brasileira, na linha colateral apenas são herdeiros os sucessiveis até ao 4.º grau. Deste modo, os sobrinhos-netos, segundo a lei aplicável á sucessão, não são herdeiros.
Estranhamente, como se disse, não obstante as implicações que acarreta, encontra-se aquele Regulamento, muito pouco publicitado. Mas, pensamos, não poderá continuar assim.
Não nos admira, pois, que brevemente, não seja objeto de questões de exames de matéria sucessória.

Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório EuropeuAs normas nacionais aplicáveis às sucessões variam consideravelmente consoante os Estados-Membros (determinação dos herdeiros, sucessão legítima e legitimária, grau de liberdade testamentária, administração da herança, responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas, por exemplo). Nas sucessões transnacionais, é necessário determinar o tribunal competente para apreciar o processo e a lei aplicável.
Um importante passo para facilitar as sucessões transnacionais foi a adoção, a 4 de julho de 2012, das novas normas da União Europeia que se destinam a facilitar a gestão dos aspetos jurídicos das sucessões internacionais. Estas novas normas aplicam-se à sucessão das pessoas que falecerem em ou após 17 de agosto de 2015.
O Regulamento garante a coerência, isto é, que a uma sucessão transnacional será aplicada uma única lei, por uma única autoridade. Em princípio, os tribunais do Estado-Membro em que os cidadãos tiveram a última residência habitual serão competentes para regular a sucessão e será aplicável a lei desse país. No entanto, os cidadãos podem determinar que a lei aplicável à sucessão seja a lei do seu país de origem (nacionalidade). A aplicação de uma única lei por uma única autoridade às sucessões transnacionais evita os processos judiciais paralelos, com eventuais sentenças contraditórias.
Garante igualmente que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas em toda a União, sem necessidade de quaisquer formalidades. O Regulamento introduz também o certificado sucessório europeu (CSE). Este documento, emitido pela autoridade responsável pela sucessão, pode ser utilizado por herdeiros, legatários, executores testamentários e administradores da herança noutros Estados-Membros, atestando a respetiva qualidade e permitindo o exercício dos direitos que lhes forem conferidos.
Depois de emitido, o CSE será reconhecido em todos os Estados-Membros, sem necessidade de quaisquer formalidades.
A 9 de dezembro de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução em que figuram os formulários a utilizar para este efeito:

Formulários:

Versão em word   

Versão em PDF

Fonte: e-justice-european


Certificado Sucessório Europeu

Formulário para o pedido de CSE - formulário IV aprovado pelo Regulamento de Execução (EU) n.º 1329/2014 da Comissão de 09.12.2014:

Versão em Word
Versão em Pdf

Formulário para a emissão do CSE - formulário V aprovado pelo Regulamento de Execução (EU) n.º 1329/2014 da Comissão de 09.12.2014:

Versão em Word
Versão em Pdf


Regulamentos:
Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04.07.2012
Regulamento de Execução (EU) n.º 1329/2014 da Comissão de 09.12.2014 


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