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Direito Comunitário
Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008.
O presente Regulamento determina a lei aplicável às obrigações contratuais. Também designado “Roma I” (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6—16). Entrou em vigor em 24 de Julho de 2007 e é aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2009, excepto o seu art. 26º que é aplicável logo em 17 de Junho de 2009.
Anteriormente vigorou a Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, foi aberta à assinatura em 19 de Junho de 1980 e entrou em vigor em 1 de Abril de1991. Esta Convenção sofreu alterações, introduzidas pela adesão de novos Estados às Comunidades, nomeada e respectivamente, através da Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da Grécia, da Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão de Espanha e Portugal e da Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (JO C 27 de 26/01/1998, p. 34 e segs). A Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, foi aprovada para ratificação, em Portugal, pelo DL 48450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I série, de 24.06.1968.
O instrumento de ratificação foi depositado por Portugal em 6.12.1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo de 28.02.1969;
A Convenção entrou em vigor relativamente a Portugal em 04.02.1969, conforme Diário do Governo, I série, de 28.02.1969;
Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, também designado “Bruxelas I”.
Regulamenta a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16/1/2001, pág.1). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Março 2002.
O regulamento 44/2001 surge como transformação e aperfeiçoamento da Convenção de Bruxelas de 24 de Setembro de 1968, relativa à mesma matéria, daí que também seja denominado Bruxelas I. A Consenção de Bruxelas de 24 de Setembro de 1968 foi ratificada inicialmente pelos seis Estados fundadores da CEE e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1973. Esta Convenção sofreu modificações, nomeadamente, introduzidas por quatro Convenções de Adesão, consequência da entrada de novos Estados-membros nas comunidades: a Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do RU ; a Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da Grécia; a Convenção de 26 de Maio de 1989, assinada em San Sebastian, relativa à adesão de Espanha e de Portugual; e a Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (JO. C 27 de 26 de Janeiro de 1998, pág. 1- 33).
Ainda relacionada está a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988 (JO. L319 de 25/11/1988, pág.9-48), relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a qual foi aprovada para ratificação por Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº 33/91, de 24 de Abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº51/91, de 30 de Outubro e foi celebrada com o espírito de promover a extensão dos princípios já adoptados na Convenção de Bruxelas também aos Estados-membros da EFTA (Associação Europeia do Comércio Livre).
O Regulamento 4/2009 substitui o regulamento Bruxelas I, em matéria de alimentos, incluindo o ponto das alterações e rectificações.
Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008
Regulamenta a competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução das decisões e a cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1—79). Entrou em vigor em 31/01/2009, mas só é aplicável a partir de 18 de Junho de 2011 (art. 76ª).
Este regulamento é aplicável entre todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo o RU, Irlanda e Dinamarca, sendo que a Irlanda participou na aprovação do Regulamento e, quanto aos outros dois países:
a) Para o RU o regulamento entrou em vigor em 1 de Julho 2009;
b) Para a Dinamarca o regulamento entra em vigor em Janeiro de 2009, porém com as excepções dos capítulos III e IV e do art. 2º do Capítulo IX, que são aplicáveis apenas no que diz respeito às matérias do Bruxelas I.
Relacionados estão ainda:
Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Protocolo de Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO L 331 de 16.12.2009, p. 17-18). A Dinamarca e o RU não estão vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.
Decisão 2011/220/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (JO L 93 de 7.4.2011, p. 9);
Acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros, sobre acórdãos e decisões em matéria matrimonial, de poder paternal e de obrigações alimentares (JO. C 212 E/ de5.8.2010, 456- 473);
Decisão 2011/432/UE do Conselho, de 9 de Junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da família (JO L 192 de 22.7.2011, PÁG. 39-50). competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução das decisões e a cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1—79). Entrou em vigor em 31/01/2009, mas só é aplicável a partir de 18 de Junho de 2011 (art. 76ª).
REGULAMENTO (CE) N.º 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007
Estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante.
Entrou em vigor em 01/08/2008 e é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 25º que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. O presente acto não é aplicável à Dinamarca, mas é aplicável ao RU e Irlanda que participaram na aprovação deste regulamento (artigos 1º, 2º e 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda e Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000
Referente aos processos de insolvência.
Estas normas comunitárias não têm como função criar um direito da falência europeu, mas antes definir normas de direito internacional privado comuns sobre a matéria.
O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento, pelo que o mesmo não se lhe aplica, nem a vincula (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003
Regulamenta a competência, o reconhecimento e a execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e revoga o Regulamento (CE) 1347/2000 (JO L 160, de 30/06/2000, p. 19-36, também designado “Novo Bruxelas II” ou “Bruxelas II bis” (JO L 338, de 23/12/2003, p.1-29).
Entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004, sendo logo aplicáveis os artigos 68º a 70º, mas os demais artigos só são aplicáveis a partir de 1 de Março de 2005.
O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento, pelo que o mesmo não se lhe aplica, nem a vincula (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
A Suécia e a Finlândia declararam nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59º do regulamento que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento, de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Finlândia e a Suécia, em lugar das regras do presente regulamento.
Regulamento (UE) nº 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010.
Cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010. p. 10).
Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010.
Autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 189 de 22.7.2010, p.12) e que alterou a Decisão 2003/93/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002.