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Inventário e partilha

Inventário e partilha


Procuradoria-Geral da República. Parecer n.º 5/2014. Legitimidade — Ministério Público — Inventário — Incapaz — Representação de Incapaz — Representação do Estado — Reserva de Jurisdição — Direito à Proteção das Crianças e dos Deficientes. (D.R. n.º 123, 2.ª série, de 30/06/2014)


Portaria n.º 278/2013 de 26 de agosto
A presente portaria regulamenta:
a) As formas de apresentação do requerimento de inventário e das demais peças processuais e documentos;
b) O modelo do requerimento de inventário;
c) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo de inventário;
d) O regime das diligências oficiosas para instrução do processo e a consulta e publicitação de atos respeitantes ao processo de inventário;
e) A taxa suplementar aplicável aos casos de falta de comparência na conferência preparatória;
f) O regime das custas dos incidentes e dos recursos;
g) O regime dos honorários notariais e despesas devidos pelo processo de inventário;
h) O regime de pagamento dos honorários e despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça.(Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 )


Portaria n.º 46/2015 de 23 de fevereiro - A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, cfr. art.º 1.º
"(...)
Entre as alterações agora previstas, aquela que assume uma maior dimensão diz respeito ao regime de pagamentos de honorários e despesas nos casos de apoio judiciário. Isto porque se procede a uma regulamentação mais profunda nesta matéria, assente na ideia de que, nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais devem ser suportados por um fundo criado pela Ordem dos Notários especificamente para esse efeito, enquanto as despesas ocorridas durante o processo devem ser suportadas pelo Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P" (...)"
(Preâmbulo) (Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de fevereiro de 2015 )


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Pr.º 281/14.2YRPRT, de 12.01.2015. Honorários notariais. Apoio judiciário. Acesso à justiça. Inventário. Suspensão.
Sumário: "I - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.  A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
II - Na hipótese de apoio judiciário concedido ao requerente de inventário, o notário tem a garantia de vir a ser pago, pois que o próprio Estado, ao conceder esse benefício está, de forma inequívoca, a assumir esse pagamento e nenhum dispositivo existe que permita ao notário exigir, nesta situação, a antecipação de montantes por conta de honorários e despesas.
III - O notário, não só nas funções habituais do notariado, como, especialmente nas de substituto dos próprios tribunais, exercendo uma função própria do Estado, não tem qualquer motivo justificado para suspender a tramitação do processo na situação em apreço.
IV – Ao suspender os autos até ter a garantia de qual o organismo que lhe vai pagar, estaria a denegar a Justiça sem qualquer motivo justificado.(disponível em https://www.dgsi.pt/)


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Pr.º 362/14.2YRLSB-2, de 08.05.2014. Inventário Cartório notarial Apoio judiciário Honorários Inconstitucionalidade
Sumário: "Não tem base legal e fere o disposto nos artigos 20.º n.º 1, 18.º n.º 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa o despacho do notário que suspende a tramitação de processo de inventário enquanto a primeira prestação de honorários notariais e alguns encargos, que seriam devidos pelo requerente do processo de inventário, que beneficia de apoio judiciário, não forem pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça – IGFEJ."(disponível em https://www.dgsi.pt/)


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