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Fiança

Fiança


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
FIANÇA. SUBSIDIARIEDADE. BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA. EXCEPÇÕES. PERDA DA QUALIDADE. SÓCIO GERENTE CADUCIDADE:
I – A “fiança” – como garantia obrigacional especial - é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor.
II – São duas as características que essencialmente definem tal figura contratual: a acessoriedade e a subsidiariedade – ou benefício de excussão (artºs 627º, nº 2 e 638º CC).
III – Muito embora o referido princípio da subsidiariedade seja a regra na fiança, todavia ele comporta excepções, quer de carácter geral (artº 640º, als. a) e b) do CC) quer de carácter mais especial ou excepcional (artº 101º do Código Comercial), levando a que uma vez verificadas as situações nelas contempladas não ocorra o denominado benefício de excussão.
IV – A jurisprudência orienta-se unanimemente no sentido de que a perda das qualidades de sócio ou de gerente por parte do fiador não determina a caducidade da fiança prestada desde que a sua subsistência se não mostre condicionada à manutenção de qualquer daquelas qualidades."(cfr. A, TRC, Pro.º 448/07.0TBCBR-A.C2, de 29.03.2011, disponível em www.dgsi.pt)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
FIANÇA. NEGÓCIO UNILATERAL. CONTRATO. FIADOR:
I- A fiança só pode ser prestada por contrato.
II- A natureza contratual da fiança obriga a que sejam proferidas duas declarações de vontade do fiador e do afiançado.
III- O termo de fiança emitido a favor de outrem constitui proposta de contrato.
IV- Estando assinada pelo fiador e uma vez que a lei não o exige de modo expresso, não está a aceitação sujeita a qualquer forma, pelo que a aceitação e guarda por parte do credor do contrato assinado pelo fiador equivale a declaração negocial tácita." (cfr. Ac. STJ, Pr.º 03A1282, de 27-05-2003, disponível em www.dgsi.pt)/p>


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
FIANÇA. NULIDADE. OBRIGAÇÃO FUTURA. FIXADA JURISPRUDÊNCIA.
É nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança da obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha." (cfr. Ac. STJ, Pr.º 00A197, de 23-01-2001)/p>


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
FIANÇA OMNIBUS. FIANÇA GERAL.
1) A determinabilidade do objecto negocial afere-se no apurar se o mesmo pode ser concretizado inicial ou posteriormente, com apelo a critérios negociais ou legais, sendo que é nulo o negócio jurídico absolutamente indeterminado e indeterminável.
2) O "distinguo" entre fiança geral e fiança "omnibus", ou genérica, está em que aquela é prestada para todas as obrigações do devedor principal, decorrentes de qualquer causa ou qualquer titulo, enquanto a fiança genérica, ou "omnibus", garante as obrigações futuras resultantes de certa ou certas relações negociais.
3) A fiança "omnibus" será válida se, à data da sua prestação, e em relação aos débitos não constituídos, existem elementos que permitam inferir, com segurança, a origem, o prazo, os possíveis montantes e as relações entre os outorgantes, permissivas do enquadramento do crédito na fiança prestada.
4) A presunção de vontade de redução da parte final do artigo 292º do Código Civil deve ser ilidida por quem pretende a nulidade total do negócio." (cfr. Ac. STJ, Pr.º 06A4127, de 19-12-2006)


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
FIANÇA. NULIDADE:
I- O artigo 280º do CC comina com a nulidade o negócio jurídico indeterminável, mas não o negócio jurídico indeterminado, desde que este seja determinável, o que será feito de acordo com o artigo 400º do mesmo código.
II- O acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº4/2001 veio consagrar este entendimento relativamente à fiança genérica relativa a obrigações futuras onde não existam elementos que permitam determinar o seu objecto.
III- Numa fiança que tem por objecto garantir a obrigação dos devedores num contrato com objecto determinado, mas com a declaração de se afiançar também todas as alterações futuras que vierem a ser introduzidas pelos devedores principais e pelo credor, a validade da primeira parte do objecto da fiança não é prejudicada pela eventual invalidade da segunda parte do mesmo, por não se ter provado, nos termos do artigo 292º do CC, que o contrato não teria sido concluído sem a parte viciada e não cabendo apreciar dessa eventual invalidade parcial, por a quantia reclamada na acção não resultar de alteração do contrato." (cfr. Ac. TRC, Pr.º 60/09.9TBMGR-A.C1, de 09-02-2010)


 

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