ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2015)
Ac. do S.T.J. Pr.º 1/2015. (in D.R. n.º 18, Série I de 2015-01-28) - Acusação:
Fixa jurisprudência no sentido de que a falta dos elementos subjetivos do crime na acusação não pode ser integrada em sede de audiência de julgamento por recurso à alteração não substancial dos factos.
Ac. do S.T.J. Pr.º 2/2015. (in D.R. n.º 35, Série I de 2015-02-19) - Crime de abuso de confiança contra a segurança social.
Fixa jurisprudência no sentido de que:
«No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, número 1, e 105º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar -se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5º, número 2, do mesmo diploma».
Ac. do S.T.J. Pr.º 3/2015. (in D.R. n.º 56, Série I de 2015-03-20) - Instrução:
Fixa jurisprudência no sentido de que:
«O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta -se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento».
Ac. do S.T.J. Pr.º 3/2015. (in D.R. n.º 56, Série I de 2015-03-20) - Instrução:
Fixa jurisprudência no sentido de que:
«O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta -se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamento».
Ac. do S.T.J. Pr.º 4/2015. (in D.R. n.º 58, Série I de 2015-03-24) - Coação:
Fixa jurisprudência no sentido de que:
“Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma.”
Ac. do S.T.J. Pr.º 5/2015. (in D.R. n.º 85, Série I de 2015-05-4) - Coação:
Fixa jurisprudência no sentido de que:
“Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.”
Ac. do S.T.J. Pr.º 6/2015. (in D.R. n.º 86, Série I de 2015-05-5) - Acordo de empresa:
Fixa a interpretação do n.º 5 da cláusula 22.ª e do n.º 3 da cláusula 23.ª do RUPT/AE (Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho), anexo ao Acordo de Empresa entre o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) e a TAP — Portugal, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 2006, nos termos seguintes:
«A folga prevista no n.º 5 da Cláusula 22.ª do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho, anexo ao Acordo de Empresa SNPVAC -TAP Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 2006, está sujeita ao regime de alteração previsto no n.º 3 da cláusula 23.ª do mesmo Regulamento»
Ac. do S.T.J. Pr.º 7/2015. (in D.R. n.º 100, Série I de 2015-05-25) - Revogação da prisão por dias livres:
Fixa jurisprudência no sentido de que:
A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de outubro, deve ser presencial.
Em consequência, ordena -se que o processo seja oportunamente remetido ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de poder ser reavaliada a decisão recorrida tendo em conta a jurisprudência fixada.
Ac. do S.T.J. Pr.º 8/2015. (in D.R. n.º 106, Série I de 2015-06-02) - Abuso de confiança fiscal:
Uniformiza a jurisprudência no sentido de que:
"A omissão de entrega total ou parcial, à administra- ção tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.
Ac. do S.T.J. Pr.º 8/2015. (in D.R. n.º 106, Série I de 2015-06-02) - Abuso de confiança fiscal:
Uniformiza a jurisprudência no sentido de que:
"A omissão de entrega total ou parcial, à administra- ção tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.
Ac. do S.T.J. Pr.º 9/2015. (in D.R. n.º 121, Série I de 2015-06-24) - Pedido de juros de mora:
Uniformiza a jurisprudência no sentido de que:
"Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros."
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