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Documentos estrangeiros

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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. SERVIÇO DE APOSTILAS. REGIME JURÍDICO.
A Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, foi aprovada para ratificação, em Portugal, pelo DL 48450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I série, de 24.06.1968.
O instrumento de ratificação foi depositado por Portugal em 6.12.1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo de 28.02.1969;
A Convenção entrou em vigor relativamente a Portugal em 04.02.1969, conforme Diário do Governo, I série, de 28.02.1969;
O Procurador-Geral da República é, ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, a autoridade competente para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, podendo delegar esta competência nos procuradores-gerais distritais, nos procuradores-gerais-adjuntos colocados em tribunais da relação onde não existam procuradorias distritais, e nos procuradores–gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nas Regiões Autónomas.
No âmbito da aplicabilidade da referida Convenção foi efectuada a correspondente actualização junto da Conferência de Haia relativamente às autoridades competentes para emitir a apostila na região Administrativa Especial de Macau, aquando da entrega daquele território à República Popular da China, conforme aviso n.º 100/2000, publicado no DR n.º 81, série I – A, de 05.04.2000.
Incumbe à Secção de Expediente Geral e Arquivo da Unidade de Administração de Processos executar o serviço de apostilas, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 9.º e alínea f) do art.º 13.º do DL n.º 333/99, de 20.08, da Lei Orgânica dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República.(Vide resumo aqui). (Vide aqui também: PGR.Apostilha. Perguntas mais frequentes/respostas e lista de países )


Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008.
O presente Regulamento determina a lei aplicável às obrigações contratuais. Também designado “Roma I” (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6—16). Entrou em vigor em 24 de Julho de 2007 e é aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2009, excepto o seu art. 26º que é aplicável logo em 17 de Junho de 2009.
Anteriormente vigorou a Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, foi aberta à assinatura em 19 de Junho de 1980 e entrou em vigor em 1 de Abril de1991. Esta Convenção sofreu alterações, introduzidas pela adesão de novos Estados às Comunidades, nomeada e respectivamente, através da Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da Grécia, da Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão de Espanha e Portugal e da Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (JO C 27 de 26/01/1998, p. 34 e segs). A Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, foi aprovada para ratificação, em Portugal, pelo DL 48450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I série, de 24.06.1968.
O instrumento de ratificação foi depositado por Portugal em 6.12.1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo de 28.02.1969;
A Convenção entrou em vigor relativamente a Portugal em 04.02.1969, conforme Diário do Governo, I série, de 28.02.1969;


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Pr.º 1612/2007-6, de 10.05.2007. 
DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO
Sumário:
" I - O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução.
II - Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.
III - Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
IV - E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
V - Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. "(Disponível em www.dgsi.pt)


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Pr.º 898/2008-8, de 06.03.2008.
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO. NULIDADE.
Sumário:
" 1. No domínio do regulamento (CE) nº 1348-2000 de 2/9/05 (e actualmente no reg.(CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007) não resulta directamente a obrigatoriedade de traduzir o acto objecto de citação e, muito menos, no que respeita a Espanha.
Mas, o destinatário poderá recusar o acto se:
a) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo varrias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou
b) Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.
2. Constando já do processo que a R. não compreende a língua portuguesa deve naquele se incluir a respectiva tradução. "(Disponível em www.dgsi.pt)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Pr.º087489, de 12.07.1994.
SOCIEDADE COMERCIAL ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. EFICÁCIA.
Sumário:
" (...)
III - A lei não define expressamente o que seja "escritura pública" mas o seu conceito deduz-se facilmente das disposições que se lhe referem, podendo definir-se como um documento autêntico, elaborado pelo notário (artigo 363 n. 2 do Código Civil), lavrado no livro de notas para escrituras públicas diversas (artigo 19 do Código do Notariado), dotado de força probatória plena (artigo 371 do Código Civil) e tem função executiva (artigo 46 n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil).
IV - O Código das Sociedades Comerciais acolheu uma regra de direito comunitário (1. e 2. directivas), segundo a qual há necessidade de um controlo prévio na constituição e alteração das sociedades comerciais.
V - No sistema anglo-saxónico, para além das próprias partes, quem elabora os contratos é o "solicitor" cuja função difere totalmente da do solicitador no nosso ordenamento jurídico.
VI - O "notary", em Inglaterra, pratica apenas actos para estrangeiros e em qualquer linguagem que os seus clientes desejem adoptar, mesmo que não a domine, e não na lingua própria e do respectivo país; tem uma origem eclesiástica, presta juramento perante o Arcebispo de Cantuária, mas não goza do poder de autenticar documentos, porque esse poder não o tem aquele dignitário, não podendo, por isso, fazer delegação daquilo que não possui.
(...) "(Disponível em www.dgsi.pt)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Pr.º02B3970, de 05.12.2002.
DOCUMENTOS PASSADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO. DOCUMENTO PARTICULAR. FORÇA PROBATÓRIA.
Sumário:
" I - A legalização de documentos passados em país estrangeiro não é hoje requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessária quando se levantarem fundadas dúvidas sobre essa autenticidade.
II - Apenas o declaratário pode invocar o documento como prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; mas, nas relações com terceiros, essa declaração valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial."(Disponível em www.dgsi.pt)


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