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Notariado
Artigo 97.º do CN, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 207/95, de 14 de agosto:
"Artigo 97.º
Advertência
Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura."
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2015. Processo n.º 1128/13
Fundamentação:
"(...)
... entre, por um lado, o regime que resulta da conjugação do artigo 107.º do Código do Notariado, na redação do Decreto -Lei n.º 47 619, de 31 de março de 1967, com o ordenamento jurídico -penal então vigente, decorrente do Código Penal de 1886 ou de legislação extravagante e, por outro, aquele que resulta da redação conferida em 1990 ao artigo 106.º do Código do Notariado, transposta em 1995 para o artigo 97.º do mesmo Código, aqui em exame, não é viável encontrar uma identidade substancial, capaz de atribuir, a ambos os regimes, o mesmo significado jurídico -penal, designadamente no plano sancionatório. Persiste, como se apontou no Acórdão n.º 379/2012, a mutação ínsita no diferente referente punitivo.
A consequência a retirar da qualificação do conteúdo da norma em apreço como inovador, é a de que, tendo o Código do Notariado sido aprovado por decreto -lei, emitido no uso de competência própria do Governo, e não ao abrigo da lei de autorização, foi violada a reserva relativa de competência legislativa para a “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos”, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. De facto, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional, dado que a competência para legislar sobre crimes e penas pertence exclusivamente ao Parlamento (salvo autorização do Governo), daí decorre a inevitável inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço.
Face a estes dados, coloca -se a interrogação sobre se a remissão feita pelo artigo 97.º do Código do Notariado, ora em questão, pode encontrar correspondência nesta nova norma, que assume como epígrafe a mesma expressão ali utilizada. A resposta deve ser positiva.
Sem cuidar de saber se a conduta do outorgante em escritura de justificação notarial que preste ou confirme declarações falsas se subsume ao crime agora constante do artigo 348.º -A — questão aqui irrelevante, por estar em jogo o reenvio para as “penas aplicáveis”, e não para os pressupostos da punição — resulta viável entender que a remissão operada pelo artigo 97.º do Código do Notariado, em exame, deve considerar -se feita para o novo artigo 348.º -A do Código Penal.
De facto, por um lado, trata -se do único tipo legal de crime constante do Código Penal que contém na sua epí- grafe a expressão “falsas declarações”, a qual passou ainda a constar da designação da secção em que o artigo se insere — “Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública” —, por força de altera- ção sistemática igualmente operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro. Por outro lado, dos seus elementos constitutivos faz parte a conduta que consiste em declarar falsamente à autoridade pública, mesmo que circunscrita às declarações que tenham como objeto a identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.
(...)"
Decisão:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, por violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição."
(Publicado Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2015)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2012. Processo n.º 12/12. 2.ª Secção
"Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide -se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 97.º do Código do Notariado, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
(Diário da República, 2.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2012)
ACRL de 07-12-2011 Inconstitucionalidade do crime tipificado no artº 97º do Código do Notariado.
" I – O artigo 97.º do Código do Notariado descreve um tipo incriminador autónomo que se pode analisar da seguinte forma:
No que respeita ao tipo objectivo
- Delimita o círculo de agentes exigindo que eles sejam os outorgantes da escritura de justificação, o que compreende os declarantes e as testemunhas;
- Descreve as possíveis acções típicas dos agentes, que podem consistir em prestar ou confirmar declarações falsas;
- Delimita as circunstâncias da acção, que deve ter lugar após prévia advertência da susceptibilidade de responsabilidade criminal do agente;
No que respeita ao tipo subjectivo:
- Exige que a acção seja dolosa, admitindo qualquer modalidade de dolo;
- Prevê a existência de um elemento subjectivo especial, que consiste na consciência de que as declarações causam prejuízo a outrem.
II – Porém, o artigo 97.º do Código do Notariado não pode ser aplicado pelos tribunais porque é orgânica e materialmente inconstitucional por violar dois dos corolários do princípio da legalidade: o «nullum crimen, nulla poena sine lege scripta» e o «nullum crimen, nulla poena sine lege certa».
III – É organicamente inconstitucional porque, tendo sido aprovado pelo Governo no uso das suas competências próprias, consubstancia uma alteração de uma anterior norma incriminadora que integrava o Código do Notariado de 1965, que o actual visou substituir.
IV – É materialmente inconstitucional porque não contém, de uma forma minimamente precisa, a indicação da sanção que corresponde ao comportamento tipificado. Proc. 66/08.5JAPDL 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
ACRL de 07-12-2011 Inconstitucionalidade do artº 97º do Código do Notariado
" I. O artº97º do Código do Notariado (aprovado pelo Dec.-Lei nº207/95, de 14/8) não contém a indicação da sanção que corresponde ao comportamento nele tipificado, limitando-se a remeter para um eventual «crime de falsas declarações perante oficial público», sendo certo que essa designação não corresponde ao conteúdo de qualquer incriminação do CP ou de qualquer legislação extravagante.
II. Os artºs 359º e 360º do CP incriminam apenas comportamentos desenvolvidos no âmbito de processos judiciais (incluindo nestes as diferentes fases do processo de contra-ordenação), e não quaisquer falsas declarações perante oficial público. Por esta razão, não é possível interpretar o artº97º do Código do Notariado como remetendo para estas normas do CP.
III. Acresce que o Código do Notariado foi aprovado no uso de poderes próprios do Governo e não mediante uma autorização legislativa que legitimasse a alteração da pena aplicável a um comportamento já incriminado no anterior Código do Notariado. Nessa medida, era-lhe permitido manter a anterior incriminação mas não lhe era permitido alterar a respectiva punição – o que manifestamente sucedeu.
IV. Não pode, pois, deixar de se considerar que o artº97º do actual Código do Notariado viola o princípio da legalidade penal consagrado no artº29º, nºs 1 e 3 da Constituição, razão pela qual não pode ser aplicado (artº204º da CRP).
Nota: interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este no acórdão nº379/2012, de 12-07-2012 (acessível aqui) julgou inconstitucional a norma do artº97º do Código do Notariado, por violação do artº29º, nº1 da CRP.
Proc. 66/08.5JAPDL.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso