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Arrendamento
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO(NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (versão atualizada)
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro
Lei n.º 80/2014 de 19 de dezembro, estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional
Revoga:
a) Os artigos 77.º a 81.º, na parte relativa ao regime de renda condicionada, do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor pelo artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
b) O Decreto -Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de dezembro.
Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação
Revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos -Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.a) Os artigos 77.º a 81.º, na parte relativa ao regime de renda condicionada, do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor pelo artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
b) O Decreto -Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de dezembro.
Portaria n.º 98-A/2015 de 31 de março
A presente portaria tem, assim, como objetivo proceder à aprovação da declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.
Resumindo, a Portaria:
i. Aprova:
a) A declaração modelo 2 do Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS, que constam do anexo I;
b) O modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, que constam do anexo II;
c) A declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, que constam do anexo III.
ii. Impõe que, por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, seja apresentada uma declaração modelo 2, por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt., já a partir de 1 de abril corrente;
iii. Os senhorios, salvo a exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 5.º da Portaria, são obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B, cfr art.º 5.º/1.
iv. A obrigatoriedade da entrega do recibo eletrónico verifica-se apenas a partir de 1 de maio. Porém, juntamente com esse recibo deven ser remetidos eletronicamente os recibos de janeiro a abril.
v. De harmonia com o art.º 4.º da Portaria, a liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT na sequência da submissão da declaração modelo 2; no momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o pagamento do imposto, pelo que o Imposto do Selo não deve ser liquidado pelas partes.
vi. Conforme decorre do art.º 2.º/1, da Portaria, e também do art.º 60.º do CIS, com a alteração operada pelo art.º 206.º, n.º 1 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (ORÇAMENTO ESTADO PARA 2015)(1) a obrigatoriedade da apresentação da declaração Modelo 2, aplica-se a todos os contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, sem exceção, ainda que não se encontrem abrangidos pela obrigatoriedade da emissão de recibo eletrónico da renda, e cremos mesmo se aplica igualmente às entidades isentas do imposto do selo da verba 2 da TGIS.
__
(1) Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro:
"Artigo 60.º
[...]
1 - Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - (Revogado.)
4 - A comunicação a que se referem os números anteriores considera-se submetida no serviço de finanças da área da situação do prédio.», com produção de efeitos a partir de 1 de abril de 2015, cfr. art.º 206.º/2, da Lei.
Redação anterior:
"Artigo 60.º
Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam atividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.">
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA - RECIBOS ELETÓNICOS. PERGUNTAS FREQUENTES
Ofício 20.177, de 30.04.2015