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Procurações/Jurisprudência

Procurações/Jurisprudência


Procurações/Jurisprudência

PROCURAÇÃO. FORMA

Caso especial (Procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro (art.º 116.º/2 do CN):

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
SOCIEDADE POR QUOTAS. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL.
"A procuração conferida também no interesse do procurador deve ser lavrada por instrumento público.
Trata-se de exigência ou requisito de forma que deve considerar-se uma formalidade ad substantiam.
Se desrespeitada a forma legal exigida para o negócio jurídico unilateral que é a procuração, a mesma é inválida para efeitos de se poder buscar nela, por interpretação, o interesse do mandatário, por válidas não serem as declarações de vontade constantes do escrito particular.
Não qualificada a procuração como outorgada no interesse do procurador ou mandatário, vale a regra geral da liberdade de revogação, quer da procuração quer do substabelecimento dos poderes nela contidos.
Nada dispondo em especial sobre a matéria os “Estatutos” de uma sociedade comercial por quotas, não pode uma pessoa, mediante simples invocação da qualidade de gerente na procuração forense, desistir validamente do pedido em que a sociedade pretende ver declarada a ineficácia da alienação de imóveis do seu património, reclamando poderes de representação social sem demonstrar estar autorizado pela assembleia geral da sociedade para, mediante desistência, dispor do direito cujo reconhecimento fora peticionado."
(Ac. STJ, Proc. 1961/09.0TBSTB.E1.S1, de 25.10.2011, disponível em https://www.dgsi.pt)

(Fundamentos: resumo)


 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
MANDATO. CADUCIDADE. PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL. PROCURAÇÃO POST MORTEM. DOAÇÃO. TESTAMENTO. REVOGAÇÃO. LEGADO.
"I) - O art. 1174º do Código Civil estabelece vários fundamentos de caducidade do contrato de mandato, um deles é a morte do mandante. Todavia, essa caducidade não ocorre se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, o que se compreende, por nesse caso, o mandato não servir apenas a realização dos interesses do mandante mas de outrem, que tanto pode ser o mandatário como um terceiro ou ambos.
II) – A lei não define o que seja o “interesse do procurador ou de terceiro” que se deva considerar relevante para afastar o princípio geral da caducidade do mandato por morte do mandante.
III) – Quer o mandato, quer a procuração não são revogáveis apenas por do contrato ou do acto jurídico unilateral (caso da procuração), constar expressamente uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido no interesse do mandatário, ou representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado.
IV) – Não é pela via da pretensa caducidade do contrato de mandato – pela morte do mandante – e dos poderes por si conferidos em procuração irrevogável, que a representante/mandatária estava impedida de celebrar o contrato de doação previsto naquele; quanto à procuração tendo ela sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, a convencionada irrevogabilidade só pode ser derrogada se houver acordo do procurador ou de terceiro, a menos que exista justa causa – nº3 do art. 265º do Código Civil.
V) - O donatário, no caso herdeiro legitimário do mandante, é terceiro com interesse, tendo em conta a relação basilar, do mandante de dispor dos seus bens em favor de um herdeiro, pelo que, pese embora a mandatária ter optado por celebrar por escritura pública a doação que lhe era concedida, quer pelo contrato, quer pela procuração, depois da morte do mandante, há que considerar formalmente válido o contrato de doação já que ao intervir na escritura como donatário.
VI) – Ficcionando-se pelo teor do mandato e da procuração, que os negócios abrangidos nesse contrato, por mor da não caducidade resultante da morte do mandante, são como que celebrados em vida do mandante.
VII) – No testamento – art. 2179º, nº1, do Código Civil – que é um acto de vontade unilateral do testador e não um contrato, como é a doação – art. 940º, nº1, do citado diploma – o autor do testamento pode livremente revogá-lo e pode fazê-lo não só através de um novo testamento, em que expressamente exprime vontade de disposição do seu património incompatível com a precedente – art. 2312º – ou fazê-lo tacitamente, nos termos do art.2313º do diploma legal citado.
VIII) – Existe ainda disposição revogatória tácita do testamento, se através de válida disposição de vontade, pela via de contrato de mandato antes referido e através da procuração irrevogável a ele associada, o autor do testamento, estando em causa como está a sucessão testamentária onde foi feita uma liberalidade (assim se devem entender os legados feitos à Autora), concede poderes que autorizam o mandatário e procurador a dispor dos seus bens sem restrições em favor de um seu herdeiro legitimário.
IX) – A procuração em causa não é uma procuração post mortem destinada a produzir efeitos após o decesso do dominus; do que se trata, no caso, é da eficácia dos actos após a morte do dominus, já que por vontade dele a procuração irrevogável foi querida para valer e ter eficácia antes e após a sua morte – os efeitos começaram em vida do representado e sobrevivem à sua morte..
(Ac. STJ, Proc. 67/1999.E1.S1, de 13.07.2010, disponível em (https://www.dgsi.pt)
(Fundamentos: resumo)


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO. CONSENTIMENTO. CÔNJUGE.
"I – Constitui justa causa de revogação da procuração - ( outorgada no interesse do próprio mandatário e com poderes irrevogáveis, na qual se atribuiu poder para vender ou prometer vender a quem e pelo preço e sob condições tidas por convenientes)- , para efeitos do art.265 nº3 do CC, a venda de dois prédios por preços muito inferiores ao real, designadamente num caso por cerca de 1/6 e noutro de 1/3 do seu valor.
II - O consentimento conjugal, nos termos do art.1682-A nº1 a)do CC, não pode ser dado em termos gerais, por se exigir a especificação do acto, mesmo por via indirecta, embora não seja indispensável a indicação de todos os elementos do negócio." (Ac. TRC, Proc. 397/03.0TBACN.C1, de 19.01.2010, disponível em (https://www.dgsi.pt)
(Fundamentos: resumo)


4. "Negócio consigo mesmo" versus "interesse do procurador ou de terceiros":

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NEGÓCIO CONSIGO MESMO. PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO. JUSTA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL. TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO.
" I - Se o tribunal só pode pronunciar-se, por via de regra, sobre os factos alegados pelas partes, já quanto à subsunção da matéria de facto à norma jurídica, à determinação das normas legais a aplicar na decisão, quer quanto à estatuição e às consequências de tal aplicação normativa, não está adstrito ao princípio do dispositivo, conquanto que não altere a causa de pedir, em cujos limites se deve manter.
II - O denominado negócio consigo mesmo, que é celebrado por uma só pessoa que intervém, simultaneamente, a título pessoal e como representante de outrem ou como representante ao mesmo tempo de mais de uma pessoa é anulável, a não ser que o representado tenha, especificadamente, consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
III - As procurações que estão na base do negócio consigo mesmo são, livremente, revogáveis, por simples vontade do representado, excepto se, simultaneamente, das mesmas constar que são passadas no interesse do próprio procurador, hipótese em que não podem ser revogadas sem acordo do interessado salvo ocorrendo justa causa.(sublinhado nosso)
IV - A expressão “pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes”, constante do teor da procuração que está subjacente ao negócio consigo próprio, deve ser interpretada no sentido em que o faria um declaratário normal, isto é, de “um preço equilibrado e justo”, o preço real de mercado que garante a lealdade de comportamento que o representante deve assumir, para poder, de boa fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio, sob pena de uma alienação por um valor desfasado da realidade ser um índice objectivo e seguro do abuso da representação. " (Ac. STJ, Proc. 532/2001.L1.S1, de 25.06.2013, disponível em (https://www.dgsi.pt)
(Fundamentos: resumo)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
NEGÓCIO CONSIGO MESMO. PROCURAÇÃO. PODERES REPRESENTATIVOS. NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INTERPRETAÇÃO. CONFISSÃO. ILAÇÃO. FORÇA PROBATÓRIA.
" I) - O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de auto-contrato, acto jurídico consigo mesmo tem, na sua base, a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do Código Civil.
II) - Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fiducia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – evidente situação de auto-contrato.
III) - É condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses, no acto de constituição ou conclusão do negócio. O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
IV) - O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação. Não pode o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta, acautelando apenas os seus próprios interesses, compete-lhe; simultaneamente, a defesa dos interesses do contraente que representa.
V) - Na execução do contrato, autorizado pela procuração, não estava o procurador dispensado de actuar segundo as regras da boa-fé – art. 762º, nº1, do Código Civil – mais a mais se, por via da procuração com poderes para vender a si mesmo, estava implicada uma forte relação de confiança, por via de laços familiares, o que desde logo, postulava um acrescido dever de zelar pelos interesses da representada.
VI) - O facto da procuração autorizar, muito latamente, a procuradora a alienar a fracção “pelo preço, condições e cláusulas que achasse por convenientes podendo negociar consigo mesmo”, não poderia valer como carta branca para um negócio que descurasse o interesse do representado que, naturalmente, pretenderia que o imóvel fosse vendido pelo valor real e corrente, pelo preço de mercado como é usual nos negócios imobiliários, observada a exigível ética negocial, postulada pela actuação de boa fé.
VII) Aquela declaração de vontade da representada deve ser entendida como o faria um declaratário normal – art. 236º, nº1, do Código Civil – colocado na posição da procuradora, ou seja, que o preço deveria ser um preço justo de harmonia com a regras da oferta e da procura no mercado imobiliário, e não uma venda por qualquer preço, nem tão pouco pelo preço que mais conviesse, apenas e tão só, aos interesses do comprador enquanto outorgante de contrato consigo mesmo.
VIII) - Não dispondo o Tribunal de quaisquer elementos sobre o valor real da fracção à data do negócio feito pela recorrida, o certo é que, como consta de Q) e R) dos factos assentes, “Com referência à escritura de 1990, o Autor e Maria Manuela Pereira não pagaram o preço da compra declarado na escritura” e “a Ré e o seu marido, o interveniente Rui Vidal, não receberam o preço declarado na escritura 4 000 000$00”.
IX) - Que o negócio consigo mesmo exorbitou de forma consciente o interesse da representada, está o ter-se provado – facto X) da matéria de facto – que “o Autor e chamada sabiam que com a escritura de compra e venda prejudicavam a Ré.”
X) - Sabendo a interveniente procuradora que, com a compra e venda que ela e o seu então marido fizeram, prejudicaram a Ré e que, volvidos cerca de onze anos reportados à data da propositura da acção, não pagaram o preço da alienação, manifesto é que o negócio foi intencionalmente lesivo da representada, não tendo a sua procuradora actuado de boa fé e em protecção da confiança que nela depositou a emitente da procuração.
XI) - O não pagamento do preço apenas significaria, se o negócio fosse eficaz em relação à representada, mora dessa obrigação inerente ao contrato oneroso de compra e venda – arts. 874º e 879º c) do Código Civil – não deixando o contrato de ter alcançado a perfeição, mas na perspectiva de ajuizar a conduta da procuradora, esse é um facto revelador da actuação intencional lesiva do direito da representada, que implicava a contrapartida do lesto pagamento do preço da alienação, preço esse que, inquestionavelmente, representasse o valor venal da coisa.
XII) - Tendo a representante exorbitado os poderes representativos, agindo com animus nocendi, tal como o interveniente seu ex-marido, o negócio de compra e venda celebrado em 27.6.1990, pelo preço de quatro mil contos, relativo à fracção autónoma “BC” da Ré, por ter sido celebrado com abuso dos poderes de representação, é ineficaz em relação à representada e ao seu ex-marido, nos termos dos arts. 268º e 269º do Código Civil, sendo certo que não houve ratificação.
XIII) - A força probatória da escritura pública, enquanto documento autêntico – arts. 363º, n.º2, e 369º, n.º1, do Código Civil – não abrange senão os factos que são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e os que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
XIV) - Pretende a recorrente procuradora que o pagamento do preço se tem de considerar confessado, e que, na qualidade de procuradora dos vendedores, recebeu o preço da compra no dia em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda. Esta declaração constante de documento autêntico à luz do citado nº2 do art. 358º do Código Civil, tem força probatória plena, pese embora a peculiar circunstância de por se tratar de negócio consigo mesmo, a confissão ser feita, paradoxalmente, ao confitente que, sendo o comprador, declara ter pago o preço àquele que representava (a ré vendedora).
XV) - Da prova testemunhal, aqui admissível, resultou provado que o preço nunca foi pago à Ré vendedora, pelo que a declaração constante da escritura pública não foi verdadeira, não podendo a ora recorrente prevalecer-se da declaração por ela mesmo feita respeitante ao pagamento do preço.
XVI) - Nada há a censurar à ilação que a Relação tirou para afirmar que o preço não foi pago pela compradora, com base na ponderação de se tratar de um negócio consigo mesmo tendo a compradora afirmado que pagou o preço – afirmação que não faz prova plena porque não percepcionada pelo documentador – não sendo da experiência comum considerar, paradoxalmente, que a compradora “pague a si mesmo” o preço para depois o entregar à vendedora, facto que, ademais, não resultou provado. " (Ac. STJ, Proc. 532/2001.L1.S1, de 25.06.2013, disponível em (https://www.dgsi.pt)
(Fundamentos: resumo)


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
NEGÓCIO CONSIGO MESMO. LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA. GERENTE. ADMINISTRADOR. DIRECTOR. DEVER DE DILIGÊNCIA.
I – O negócio consigo mesmo comporta duas modalidades:
- o negócio consigo mesmo stricto sensu, em que a pessoa age, simultaneamente, em nome próprio e como representante; e
- a dupla representação, em que a pessoa age em representação de duas partes;
II – As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material (que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque), são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio;
III – O dever de diligência consagrado no art. 64º do Cod. Soc. Com. desdobra-se em dois deveres: de cuidado (ou diligência em sentido estrito – gestor criterioso e ordenado – os administradores hão-de aplicar nas actividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, esforço e conhecimento requeridos pela natureza das funções, as competências específicas e as circunstâncias) e de lealdade (no interesse da sociedade) – os administradores devem ter em vista exclusivamente os interesses da sociedade e procurar satisfazê-los, abstendo-se de promover o seu próprio benefício ou interesses alheios. "
(Ac. TRP, Proc. 0835545, de 05.02.2009, disponível em https://www.dgsi.pt).
(Fundamentos: resumo)


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
NEGÓCIO CONSIGO MESMO. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM. LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
" 1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, ainda que por intermédio de um administrador.
2. Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante. " (Ac. TRC, Proc. 69/04.9TBACN.C1, de 12.09.2006, disponível em (https://www.dgsi.pt)
(Fundamentos: resumo)


5.Procurações ditas irrevogáveis  "que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis" - sujeição a IMT:

 O REGIME FISCAL DAS PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS EM IMT - in DGCI Centro de Formação José Maria Fernandes Pires NOVOS FACTOS SUJEITOS A IMT:
"(...)
Estabelece a alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IMT que há lugar a transmissão de imóveis na “outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ... sempre que, por renúncia ao direito de revogação ou clausula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração”.
O imposto incidirá sempre que o representado fique inibido de livremente revogar a procuração, independentemente da forma contratual que preveja a inibição desse direito. Incidirá também sempre que da procuração conste uma clausula de renúncia, pelo emitente da procuração, ao direito de revogação, bem como de quaisquer outras clausulas que o impeçam de a revogar livremente.
Pode tratar-se de uma clausula contratual expressa ou implícita, podendo ela consistir numa estatuição contratual de que a procuração é emitida no interesse do procurador, caso em que, como vimos, o n.º 3 do artigo 265.º do Código Civil, impede o representado de revogar a procuração sem o acordo do procurador, salvo ocorrência de justa causa. Emitida a procuração, o legislador considera imediatamente consumada a transmissão, (artigo 5.º do IMT), devendo o imposto ser liquidado e pago antes da outorga do contrato, como determina o n.º 2 do artigo 22.º do Código do IMT.
O imposto incidirá também na outorga de procurações da mesma natureza relativas a partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas que possuam bens imóveis, sempre que as quotas ou partes sociais representem mais de 75% do capital social, ou 100% sendo marido e mulher casados num dos regimes de comunhão. Nestes casos segue-se o mesmo regime das restantes procurações irrevogáveis. (sublinhado nosso)
Após a outorga da procuração irrevogável, o procurador pode transmitir a terceiros os poderes ou direitos que lhe foram conferidos, através do mecanismo do substabelecimento. O artigo 264.º do Código Civil determina que o procurador se pode fazer substituir por outrém se o representado o permitir ou se essa faculdade resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina.
Em qualquer caso de substituição do procurador por terceiro, sendo a procuração irrevogável e conferindo poderes de alienação do bem, ocorrerá um novo facto gerador de imposto, cujo sujeito passivo será o procurador substituto, como determinam as normas antes citadas. Em caso de posteriores substituições ou substabelecimentos, produzir-se-ão novos factos sujeitos a imposto.
O sujeito passivo do imposto é o procurador (alínea g) do art.º 4.º do IMT), sem que possa beneficiar de qualquer tipo de isenção ou redução de taxa.
Desta forma, e por força do disposto na alínea g) do artigo 4.º do CIMT, a taxa aplicável na liquidação, tanto ao procurador como aos substabelecidos, será sempre de 5% ou 6,5%, em conformidade com a natureza dos prédios.
(...)"
(Disponível em https://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao)


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO. PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL. SUJEIÇÃO A IMPOSTO.
" I – A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de imóveis ao mandatário, considera-se transmissão onerosa determinando a liquidação e o pagamento de IMT antes da outorga notarial da respectiva procuração (artºs 2º, nº 3, alínea c) e 22º, nº 2, ambos do CIMT).
II – Deste modo, ainda que o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se, não é aplicável o disposto nos artºs 22º, nº 4 e 44º, nº 1 ambos do CIMT, uma vez que para efeitos de IMT o acto translativo concretizou-se.
III – Todavia, pode haver lugar a anulação proporcional do imposto, ao abrigo do artº 45º do CIMT, se, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a resolução do contrato. " (Ac. STA, Proc. 0386/10, de 10.03.2011, disponível em (https://www.dgsi.pt)


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