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Supremo

Supremo

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (2014)

Ac. do S.T.J. Pr.º 12/2014. (in D.R. n.º 129, Série I de 2014-07-08) - Acidente de viação. Danos não patrimoniais em caso de morte - Uniformização de Jurisprudência - No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.Uniformiza jurisprudência relativa à compensação por danos não patrimoniais, em caso de morte, a atribuir a familiares do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva deste.

Ac. do S.T.J. Pr.º 11/2014. (in D.R. n.º 124, Série I de 2014-07-01) - Responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de sociedades - Reforma a jurisprudência fixada, declarando inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.

Ac. do S.T.J. Pr.º 10/2014. (in D.R. n.º 123, Série I de 2014-06-30) - Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais - Uniformiza a jurisprudência, nos seguintes termos: «A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»

Ac. do S.T.J. Pr.º 9/2014. (in D.R. n.º 114, Série I de 2014-06-17) - Desconto “rappel” - Uniformiza a jurisprudência, nos seguintes termos: Um desconto “rappel” escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quantidade que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação no momento da respectiva emissão."

Ac. do S.T.J. Pr.º 8/2014. (in D.R. n.º 112, Série I de 2014-06-1105002) - Processo sumário - recurso - Jurisprudência fixada: «Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo»

Ac. do S.T.J. Pr.º 7/2014. (in D.R. n.º 105, Série I de 2014-06-2) - Interpreta as cláusulas 17.ª e 18.ª do Acordo de Empresa celebrado entre SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves e TAP – Air Portugal, S.A., relativo à progressão na carreira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª Série, n.º 44, de 29 de novembro de 2005.

Ac. do S.T.J. Pr.º 6/2014. (in D.R. n.º 98, Série I de 2014-05-6) - Acidente de viação- Danos não patrimoniais - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.

Ac. do S.T.J. Pr.º 5/2014. (in D.R. n.º 97, Série I de 2014-05-21) - Contumácia. Cidadão no estrangeiro. Carta rogatória - Fixa jurisprudência, ao abrigo do art. 443.º do CPP, no sentido de que "Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia."

Ac. do S.T.J. Pr.º 4/2014. (in D.R. n.º 95, Série I de 2014-05-19) - Insolvência. Gradação de créditos - estabelece a "prevalência excecional do crédito emergente de contrato promessa ainda, que de natureza obrigacional, sobre a hipoteca, desde que se tenha verificado a tradição do respetivo objeto acompanhada pelo pagamento total ou parcial do preço."

Ac. do S.T.J. Pr.º 3/2014. (in D.R. n.º 74, Série I de 2014-04-15) - Processo penal. Remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico - Fixa jurisprudência no sentido de que «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto - Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal»

Ac. do S.T.J. Pr.º 2/2014. (in D.R. n.º 73, Série I de 2014-04-14) - Impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa. Taxa de justiça. Restituição. - Fixa jurisprudência no sentido de que “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.”

T.J. Pr.º 1/2014. (in D.R. n.º 39, Série I de 2014-02-25) - Insolvência. Transito em julgado da sentença. Efeitos - Uniformização da jurisprudência, no sentido de que "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C."

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