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Reconhecimentos

Reconhecimentos


QUADRO LEGISLATIVO


Espécies de reconhecimentos:

1.Reconhecimentos por semelhança:

i) Respeitem apenas à assinatura;

ii) Contenham obrigatoriamente a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário e é feito por simples confronto da/s assinatura/s do/s signatário/s com a/s assinatura/s aposta/s no documento de identificação, cfr. art.º 153.º/6, CN.

A expressão por nós sublinhada, constante do art.º 153.º/6, CN, aponta claramente para que esta espécie de reconhecimentos seja reservada àqueles em que o signatário intervém em representação voluntária ou orgánica (procurador, gerente de sociedade por quotas, administrador de sociedade anónima, etc.)

I) Prova da qualidade de representantes de pessoas coletivas:

De harmonia com o art.º 49.º do CNotarido, com a epígrafe (Representação de pessoas colectivas e sociedades):

"1 - A prova documental da qualidade de representante de pessoa colectiva sujeita a registo e da suficiência dos seus poderes faz-se por certidão do registo comercial, válida por um ano, sem prejuízo de o notário poder solicitar ainda outros documentos por onde complete a verificação dos poderes invocados.
2 - As certidões arquivadas, cujo prazo tiver expirado, podem ser aceites desde que os representantes e seus poderes de representação se mantenham inalterados, ficando consignada no instrumento ou arquivada no cartório, em documento autêntico ou autenticado, uma declaração proferida nesse sentido por todos os membros da gerência ou da administração, sob sua inteira responsabilidade, a qual pode ser renovada anualmente.
3 - O notário pode dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas ou de sociedades, quando tenha conhecimento pessoal da qualidade que se arroga o representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, fazendo expressa menção do facto no texto do documento."

a) Certidão comercial em suporte de papel:

Segundo o art.º 75.º do CRComercial, com a epígrafe "Meios de Prova":

1 - O registo prova-se por meio de certidão.
2 - A validade das certidões de registo é de seis meses.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. 4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.
7 - (Revogado.)

b) Certidão permanente (do registo comercial):

As certidões a que se refere o n.º 3 do art.º 75.º do CRComercial, foram regulamentadas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro. É a designada "Certidão permanente" ou certidão online, em que o art.º 18.º daquela portaria refere:

"Artigo 18.º

Assinatura da certidão permanente:

"O serviço certidão permanente é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos."

A certidão permanente pode ser pedida: em qualquer balcão dos serviços de registo ou via internet, em https://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL/

Face ao estabelecido no n.º 2 do art.º 75.º do CRComercial e da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, que regulamente a certidão permanente, parece que aquele artigo 49.º do CNotariado, cede em tudo o que não seja compatível com o estabelecido no dito art.º 75.º do CRComercial e na Portaria referida, nomeadamente quanto aos prazos.

A menção no reconhecimento dos documentos apenas exibidos é feita pela indicação da natureza do documento, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso, (art.º 46.º/1/g) do CNotariado).

Alertamos ainda para o facto de que não sendo indicado o respetivo número de ordem da certidão em suporte de papel ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso, poder culminar na nulidade do acto, cfr, art.º 70.º/1/g do CNotariado. É que, não obstante não se tratar de instrumento público, as razões que determinaram a exigênciaa dessas menções mantêm-se para os atos de reconhecimento.

Exemplo de reconhecimento por semelhança:


2. Reconhecimentos presenciais.

Os reconhecimentos presenciais podem ser:

i) Apenas da assinatura ou da letra e assinatura;

ii) Sendo o documento escrito e assinado ou apenas assinado na presença da entidade que procede ao reconhecimento; ou,

iii) O documento já se encontrar escrito e assinado ou apenas assinado, mas o reconhecimento é realizado estando o signatário presente ao ato, cfr. art.º 153.º/5.

São duas pois as modalidades que o reconhecimento presencial pode revestir:

I) O documento é assinado (ou escrito e assinado) na presença da entidade que procede ao reconhecimento, sendo que, neste caso, do reconhecimento deve constar que o documento foi assinado ( ou escrito e assinado) na presença da entidade que procede ao reconhecimento.

Exemplo:

II)O documento já se encontra assinado (ou escrito e assinado) quando é apresentado à entidade que procede ao reconhecimento, sendo que neste caso do reconhecimento deve constar que o mesmo foi efetuado estando o signatário presente ao ato (e que naturalmente declarou ser da sua autoria a assinatura (ou serem da sua autoria a letra e a assinatura) do documento.

Exemplo:

[Mas o que é que se entende por assinatura? A nossa lei civil não contém uma definição deste conceito fundamental, pelo que teremos de encetar a seu respeito um itinerário interpretativo.

É corrente na doutrina portuguesa tradicional o entendimento de que o legislador se quer referir à assinatura autógrafa, isto é, ao sinal identificativo do seu autor, em regra construído a partir do seu nome civil escrito, completo ou abreviado, sinal esse escrito pelo próprio punho do autor.

Contudo, não me parece sequer conforme com a realidade histórico-legislativa o entendimento tradicional de que o requisito da assinatura previsto na lei só seria satisfeito pela tradicional assinatura autógrafa. Já em 1930 a Comissão de Redacção das Leis Uniformes sobre as Letras e Livranças e sobre os Cheques frisava que «a palavra assinatura é aqui empregada num sentido amplíssimo, para designar qualquer sinal material que sirva, segundo os usos do país, para identificar, em qualquer papel ou título, a personalidade daquele que a apõe»](in Miguel Pupo Correia, ASSINATURA ELECTRÓNICA E CERTIFICAÇÃO DIGITAL)

Também, na prática notarial corrente se dá à palavra assinatura um sentido particularmente lato, admitindo-se o nome completo ou abreviado, bem como se aceita como assinatura, autógrafos ilegíveis, que apenas como rubrica se pode enquadrar. (cfr. Código do Notariado anotado, edição da DGRN, 1973)

O reconhecimento presencial pode incluir, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.

Verificação da identidade: (art.º 48.º do CN):
a) Pelo conhecimento pessoal do notário;
b) Pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
c) Pela exibição do passaporte;
d) Pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado.

Note-se que na hipótese de reconhecimento presencial não há, portanto, nunca qualquer confronto de autógrafos, competindo à entidade que procede ao reconhecimento tão-somente certificar-se, pelos indicados meios legalmente previstos, da identidade de quem se afirma autor da assinatura (ou da letra e assinatura) submetida a reconhecimento, cfr Despacho de 7 de Março de 1973-P. 102- N.26, in Código do Notariado, anotado, ed. da DGRM, pág. 198.


3. Reconhecimentos a rogo.

Circunstâncias que legitimam o reconhecimento a rogo:

i) O interessado não saber (ou não poder ler nem) assinar;

ii) O interessado saber ler, mas não poder assinar;

Note: que o rogado tem sempre que estar presente no ato do reconhecimento.

Por outro lado:

1) O rogo pode ser dado e o documento assinado na presença da entidade que vai prceder ao reconhecimento; 

Exemplo:

2) O documento já se encontra assinado a rogo, sendo o rogo apenas confirmado pelo rogante à entidade que vai proceder ao reconhecimento.

Exemplo:

Algumas notas sobre o reconhecimento a rogo:

i) Falta das formalidades previstas no CNotariado - nulidade

"É certo que, infelizmente, em Portugal ainda há que admitir a hipótese de um promitente não saber assinar. E é aqui que continuam a ser admissíveis as assinaturas a rogo. Simplesmente, para que exista, relevantemente, uma assinatura a rogo, ela, para o ser, tem de revestir-se de circunstâncias cautelares impostas pela lei. Caso contrário, qualquer pessoa poderia, inaceitavelmente, vincular outrém.
Ao tempo do papel em causa, 05.07.1993, vigorava o C. Not. de 1967, aliás várias vezes alterado. Então a assinatura a rogo vinculante, pressupunha, especialmente, que o rogo fosse dado ou confirmado perante Notário e depois de lido o documento ao rogante, como é natural, presencialmente (hoje, art.º 154º do C. Not. de 1995, o que revela uma continuidade normativa evidenciadora da sua importância.
(…)
Sem aquelas formalidades, o rogo é nulo e, sendo-o, o documento não tem qualquer assinatura válida, donde resulta que o pretenso contrato-promessa é nulo.
Nulidade, esta, que é de conhecimento oficioso (art.º 286º e 219º, última parte, do C. Civil (sobre o tema do conhecimento oficioso, Assento do STJ, uniformizador de Jurisprudência, de 28.03.1995, in D. R., 1ª série, de 17.05 1995 e BMJ 445, 67). (Cfr. Ac. STJ, proc.º 98A167, de 25-09-1997,  in www.dgsi.pt)

ii) Sobre quem assina a rogo ( o rogado):

A pessoa que assina a rogo não subscreve o conteúdo do documento, não assumindo assim qualquer responsabilidade dele emanada.

A sua função é fazer uma assinatura alógrafa, não lhe sendo aplicáveis os casos de inabilidade previstos no art.º 168.º/e. Pode assinar a rogo qualquer parente ou afim, na linha recta ou em qualquer grau da linha colateral.

Com a abolição dos reconhecimentos por semelhança, o rogado tem que estar presente ao ato, e a sua identidade tem que ser verificada.

Não há nada na lei que impeça que a mesma pessoa assine a rogo de duas ou mais pessoas.

O rogado apõe no documento a sua assinatura. Não apõe a ‘assinatura’ do rogante.

iii) Impressão digital ou intervenção de testemunhas:

Por via da reforma do Código do Notariado, levada a cabo pelo Decreto--Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, foi repristinada a exigência da aposição da impressão digital dos outorgantes nos instrumentos notariais (que fora abolida para quase todos os actos notariais pelo D.L. nº 67/90, de 1 de Março) mas não foi reposta pelo legislador a obrigação de fazer inserir nos reconhecimentos a rogo a impressão digital do rogante no reconhecimento, a qual constava do texto do art.º 167.º, nº 4, actual artº 155º, nº 4, deixando assim de ser necessária. No entanto, alguns serviços notariais, por cautela, continuam a observar esta prática antiga.

Também não lhe é aplicável o disposto no art.º 51.º do CN, nomeadamente o n.º 4, onde se prevê a substituição da impressão digital pela intervenção de duas testemunhas. Os documentos particulares com reconhecimento notarial não são ‘instrumentos notariais’ aos quais se aplica aquele artigo. 


4. Subscrição do documento (ex., interveniente cego):

Pode acontecer que o interessado não saiba ou não possa ler, mas saiba e possa 'assinar':

Neste caso, estabelece o artº 373º, nº 3 Código Civil:
1. (…)
2. (…)
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
4. (…).

Assim:

Se o interessado souber e puder ‘assinar’ o documento mas não souber ou não puder ler, a subscrição deve ser feita ou confirmada perante a entidade que procede ao reconhecimento, após o documento apresentado ter sido lido ao subscritor, sendo o reconhecimento presencial da 'assinatura' do próprio autor, que sabe (e pode) 'assinar' o seu nome mas que não sabe (ou não pode, por cegueira, p. ex.) ler.

Notas:

- “A subscrição do documento por pessoa que não saiba ou não possa ler deverá ser feita ou confirmada, como no rogo, perante notário, depois de ter sido lido o documento ao subscritor (n.º 3). Esta subscrição consistirá, porém, na aposição do nome e não de qualquer sinal convencional.” (Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil anotado, 4.ª ed., Porto Editora, pág. 380

- O n.º 4 do art.º 80.º do Código de 1967, referia “O outorgante cego pode designar pessoa que proceda a segunda leitura do instrumento.” O Código atual (art.º 66.º) não reproduziu aquele n.º 4.

Inobservância das formalidades:

"I- O requisito essencial do documento particular é a assinatura manuscrita do seu autor II- Estando em causa pessoa que não saiba ou não possa ler, embora saiba assinar, a subscrição do documento apenas permitirá identificar a sua paternidade se ela for feita ou confirmada perante notário ou também solicitador, por força do art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/3 III-A previsão do art. 373º-3 do CC visa, essencialmente, proteger aquelas pessoas que por razão de não saberem ou não poderem ler se encontram mais fragilizadas em termos negociais. IV- O ratio do art. 373º-3 do CC, de especial protecção às pessoas mais fragilizadas em termos negociais, aponta no sentido de que se pretende a intervenção externa e independente de pessoa com particular autoridade atribuída por lei, quer para a confirmação da subscrição, quer para a subscrição presencial, quer para a leitura do conteúdo do documento ao subscritor. V- Somente a leitura do conteúdo do documento feita por alguém dotado de poderes publicamente atribuídos permite garantir ao subscritor a certeza de que está a assinar uma declaração que pretende efectivamente emitir e que foi elaborada por outrem. VI- Por isso, a leitura do documento ao subscritor, prevista no art. 373º-3 do CC tem de ser feita pelo notário ou solicitador que também confirma ou presencia a subscrição do documento por pessoa que não saiba ou não possa ler. VII- Se tal não acontecer, tratando-se de formalidade ad substantiam, essa falta é geradora de nulidade da declaração negocial em causa, com os efeitos previstos no art. 289º do CC." (cfr. Ac. TRL, P.º 676/12.6TTFUN.L1-4, de 21.05.2014, disponível em www.dgsi.pt)

Exemplo:
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