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Partilha por Divórcio

Partilha por Divórcio

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, P.º 96A407, de 25.01.1996. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:
" Salvo a existência de norma em contrário, o regime de bens de um casamento é o do tempo em que este foi celebrado.  (disponível em www.dgsi.pt)


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P.º 349/10.4TBGVA.C1, de 25.10.2011. DIVÓRCIO. REGIME APLICÁVEL. REGIME DE BENS.
Sumário:
"I – A Lei 61/08, de 31/10, que alterou o regime do divórcio, manteve duas modalidades de divórcio, dispondo o art.1773º que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. Aquele, requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil ou no tribunal se, neste caso, o casal não entrar em acordo sobre os asuntos referidos no nº1 do art.1775º; este, requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previsto no art.1781º.
II - É o chamado “divórcio ruptura”, assente em causas objectivas e não em causas subjectivas como anteriormente, acabando a própria designação de divórcio litigioso.
III - Não obstante o art.1790º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, esta referência quer significar que a imposição legal se aplica também ao divórcio na modalidade de mútuo consentimento e não apenas no caso de divórcio sem consentimento, por ruptura do casamento (art.1781º), como tinha, na anterior versão, no divórcio litigioso.
IV - Mas isso não significa que a imposição legal vá afectar os bens que entraram no património comum. Se a recorrente estava casada no regime da comunhão de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, ela continua a ser titular do direito á meação nesse mesmo património.
V - Quando a lei (art.1790º) diz que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não está a querer dizer que, se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos. O regime de bens não é de forma alguma alterado.
VI – O uso do advérbio “mais” inculca nitidamente que o legislador teve em vista estabelecer o princípio de que os cônjuges não podem receber maior valor do que lhes caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, e não subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um levou para o casamento ou adquiriu, na constância deste, a título gratuito. (disponível em www.dgsi.pt)


Acórdão do Tribunal da Relaçãodo Porto, P.º 124/10.6TBOAZ.P1, de 06.02.2014. PARTILHA. COMUNHÃO CONJUGAL. BEM DOADO.
Sumário:
" I - O artigo 1790.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime de comunhão geral de bens, ainda que em data anterior à entrada em vigor da referida Lei (01.12.2008) mas que nesta data ainda subsistam.
II - O artigo 1790.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que de acordo com esse regime o são.
III - Para efectuar a partilha aplicando essa disposição, uma vez apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar, tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos; para o efeito simula-se a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns; finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efectivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões." (disponível em www.dgsi.pt)


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P.º 4931/10.1TBLRA.C1, de 08.11.2001. DIVÓRCIO. BENS COMUNS. DIVISÃO. COMPENSAÇÃO.
Sumário:
" I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela. II - Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade colectiva ou de mão comum.
III - Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar.
IV - O divórcio, que determina a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, implica a partilha do casal, na qual, em princípio, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, se os houver (artº 1689º, nº 1 do Código Civil).
V - As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam, pois, pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688º e 1795º-A do Código Civil).
VI - Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º, nº 1 do Código Civil).
VII - Cada cônjuge receberá na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (artº 1689º, nº 1 do CC).
VIII - A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e não em momento anterior, designadamente à data da separação de facto e só os bens existentes nesse momento - mas todos esses bens - devem ser objecto de partilha.
IX - Dentre dos deveres patrimoniais dos cônjuges – que constituem um efeito patrimonial do casamento, que é, de resto, independente do regime de bens - sobressaem os que respeitam ao exercício dos poderes de administração e de alienação dos bens de cada um ou de ambos os cônjuges (artºs 1678 e 1683 do Código Civil).
X - Constitui uma violação desses deveres patrimoniais a má administração de bens próprios do cônjuge não administrador ou de bens do casal (artº 1678º, nºs 1, 2 e 3, 1ª parte, do Código Civil), ou a inobservância da regra da administração extraordinária conjunta dos bens comuns (artº 1678º, nº 3, 2ª parte, do Código Civil).
XI - O cônjuge administrador dos bens comuns ou de bens próprios de um dos cônjuges responde pelos actos praticados com dolo em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1 do Código Civil).
XII - O cônjuge que administra bens comuns ou próprios do outro está, em regra, isento da obrigação de prestar contas (artº 1681º, nº 1 do Código Civil). Contudo, o cônjuge administrador responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge (artº 1681º, nº 1, in fine, do Código Civil).
XIII - Na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. XIV - Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.
XVI - Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar.
XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação." (disponível em www.dgsi.pt)


Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P.º 2604/08.4TMLSB-A.L1-2, de 14.04.2011. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. CRÉDITO ENTRE CÔNJUGES. INCIDENTES DA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO.
Sumário:
" 1-O “crédito de compensação” do nº 2 do art 1676º CC (na redacção da L 61/2008 de 31/10), corresponde, apesar da sua designação de “compensação”, a um crédito entre os cônjuges, que tem de particular, por ser directamente um efeito do divórcio, só poder ser exigido no fim do casamento.
2-A exigência do crédito em referência terá lugar no processo de inventário, quando a partilha não seja atingida por acordo entre os ex-cônjuges.
3- Terá lugar por incidente, mas não propriamente pelo incidente a que se referem os arts 1349º e 1350º CPC, antes por um incidente autónomo.
4-Se (a não) complexidade da matéria desse incidente o permitir, será a existência e montante do crédito em causa decidido no inventário, pelo que se aplicará à subsequente partilha a regra do nº 3 do art 1689º CC.
5-Se, pelo contrário, a excessiva complexidade da matéria desse incidente não permitir uma decisão incidental segura, haverá que remeter os interessados para os meios comuns.
6-Mas sem que tal acção prejudique o andamento do inventário e a própria partilha, pois que, o mais que poderá acontecer, é que esta tenha lugar antes do trânsito em julgado daquela acção autónoma, caso em que o crédito que em tal acção venha a ser apurado, será pago – e ainda em observância do disposto no nº 3 do art 1689ºCC, na sua segunda parte – porque já não existam bens comuns, pelos bens próprios do cônjuge devedor." (disponível em www.dgsi.pt)


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA., P.º 33/2008 , de 26.04.2012.
" Ora, e sem embargo de haver agora que se reconhecer que, face ao trânsito em julgado da sentença, na parte que decretou o divórcio, e por efeito deste, cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688.º do CC), o certo é que, até à partilha, se mantém a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva (contitularidade de direitos reais), desaparecida que foi a razão de ser do regime específico instituído para o património comum dos ex-cônjuges, com aplicação à mesma das regras da compropriedade (art. 1404.º do CC) [3].
E, assim, sabendo-se que o “comproprietário”, aqui recorrido, pretende exercer os seus direitos sobre o aludido prédio que foi a casa de morada de família do ex-casal, deles não prescindindo – tanto que pede para ser compensado pelo uso provisoriamente facultado pelo Tribunal à sua ex-mulher – sendo qualitativamente iguais os direitos dos “consortes” (art. 1403.º, nº 2 do CC) e sendo certo que o uso da “coisa comum” por um dos “comproprietários”, não constitui, em princípio, posse exclusiva ou posse superior à dele (art. 1406.º, nº 2 do mesmo CC), crê-se ter cabimento que aquele que da sua “quota-parte” não usufrui, tenha também direito a um gozo indirecto, que consistirá em perceber, tal como se locação houvesse, compensação pelo valor do uso de tal “quota-parte”(4).
Notas de rodapé da fonte:
[3] P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. III, p. 350).
[4] Cfr. votos de vencido (Cons. Moreira Alves e Cons. Alves Velho) no ac. do STJ de 18/11/2008, CJ S., Ano XVI; T. 3, p. 137 e ss ." (disponível em www.dgsi.pt)


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