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Regimes de Bens

Regimes de Bens


Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 692. Processo n.º P000551994
CASAMENTO. FILHO COMUM. CONVENÇÃO ANTENUPCIAL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO-GERAL DE BENS. LIMITAÇÃO. PROIBIÇÃO. NUBENTE. INTERPRTETAÇÃO RESTRITIVA.
"1 - Inexiste fundamento legal para a proibição prevista no nº 2 do artigo 1699º do Código Civil(1), na redacção do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, se os nubentes, seja em primeiras, seja em segundas núpcias, apenas tiverem filhos comuns; 2 - Consequentemente, os nubentes podem convencionar o regime da comunhão geral de bens se apenas tiverem filhos comuns."
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(1)"Artigo 1699.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º
2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.
(Cfr. art.º 1699.º do CCivil, redação do DL n.º 496/77, de 25/11)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Processo n.º 085990, de 01/03/1994
EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. CONVENÇÃO ANTENUPCIAL. DECLARAÇÃO NEGOCIAL. INTERPRETAÇÃO. TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. MATÉRIA DE FACTO.
" I - No Código de Seabra, quanto ao regime de bens no casamento, estabeleciam-se quatro regimes convencionais tipos: comunhão geral de bens, simples comunhão de adquiridos, separação absoluta e regime dotal.
II - O regime de simples comunhão de adquiridos, regulado nos artigos 1130 a 1133, vigora em três casos, sendo um deles o das "esposas declararem que querem casar com separação de bens" porque nessa hipótese diz o artigo 1125 que "... não se haverá por excluida a comunhão de adquiridos sem expressa declaração" e, além disso, porque o artigo 1126 manda expressamente aplicar, em tal caso, as disposições dos artigos 1130, 1131 e 1132.
III - O regime de separação absoluta de bens vigora em três casos, sendo um deles quando os nubentes expressamente o estipularem, não bastando que declarem que pretendem casar-se com separação de bens, exigindo-se que digam expressamente que adoptam o regime da separação absoluta de bens.
IV - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos artigos 236 e 238 do C.CIV., uma vez que se trata de aplicar um critério legal normativo.
V - Constitui matéria de direito decidir se as instâncias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos elementos a que o artigo 684 do Código de Seabra manda atender.
VI - O artigo 684 do Código de Seabra deve ser interpretado no sentido da consagração da teoria da impressão do destinatário.
VII - Tendo os nubentes declarado, na convenção antenupcial, que o regime era o da separação absoluta de bens, com comunhão de rendimentos, tal declaração deve ser entendida como adopção do regime de simples comunhão de adquiridos, já que a lei não permite, no regime tipo de separação absoluta de bens, a comunicabilidade de rendimentos e não se vê da declaração que tenham afastado a ideia de um património comum."
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"[...] São três os regimes de bens do casamento previstos e regulados na lei civil vigente: o regime da comunhão de adquiridos (artºs 1721º a 1731º); a comunhão geral (artºs 1732º a 1734º) e o regime de separação (artºs 1735º e 1736º).
"Na primitiva versão do Código constava ainda do elenco legal um quarto regime, que era o regime dotal (artºs 1738º a 1752º) [...].
"Na comunhão de adquiridos a comunicação do activo patrimonial limita-se ao conjunto dos bens adquiridos a título oneroso, por qualquer dos cônjuges, durante a vigência do casamento.
"A comunhão geral, mais adequada ao espírito comunitário da instituição matrimonial (ein Lieb, ein Gut - como diz o velho brocardo germânico), estende-se, em regra, aos bens presentes e futuros, abrangendo tanto os bens levados para o casamento, como os adquiridos na constância do matrimónio, sem distinguir, com base no título da aquisição, entre adquiridos a título oneroso e adquiridos a título gratuito.
"O facto de a lei civil regular especialmente os três primeiros regimes não significa que a escolha dos nubentes só possa recair sobre um deles.
"O artigo 1698º afirma expressamente, pelo contrário, que "os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste Código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei".
"Os regimes fixados na lei são, por conseguinte, meros regimes-tipo ou regimes-modelo, que não limitam de modo nenhum a plena liberdade de escolha dos nubentes (-).
"Os interessados podem, não só escolher qualquer dos regimes-tipo previstos na lei, como estipular um regime diferente de todos eles, mais consentâneo com os seus reais interesses".

(Cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 692. Processo n.º P000551994, disponível em https://www.dgsi.pt/)



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