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Arresto

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P.º n.º R.P. 21/2013 STJ-CC Conversão de arresto em penhora. Modo de titulação.
(HERANÇA INDIVISA)
A ineficácia em relação ao arrestante dos atos de disposição do direito à herança arrestado – e, portanto, e simetricamente, a oponibilidade em relação a terceiros do arresto desse direito – não depende de que um tal arresto se registe, senão somente de que o arresto, extratabularmente, se realize, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 622.o/1 e 819.o, do CCivil, e 5.o/2, c), do CRP. E o mesmo vale, nos mesmíssimos termos, para a penhora do direito à herança. Como o mesmo terá que valer, coerentemente, para a conversão do arresto em penhora – conversão esta, aliás, que não é mais do que a realização duma penhora, apenas com a especialidade de que aproveitará, uma tal penhora, no concurso com os demais credores, da prioridade estabelecida pelo arresto.
Portanto, se a oponibilidade de tais factos nada deve ao registo, também a titulação deles não pode consistir na comunicação ao registo.
À conversão em penhora do arresto do direito à herança não é pois aplicável o disposto no art. 838.o do CPC. A comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo ou a apresentação de declaração por ele subscrita será com certeza o modo de proceder à conversão em penhora do arresto que tenha por objeto bens imóveis – sendo esse o alcance da remissão estabelecida na parte final do art. 846.o CPC. Quanto à conversão em penhora do arresto de direito à herança, terá que entender-se que ela se efetua por forma idêntica à da penhora do mesmo direito:7 ou seja, de acordo com o preceituado no art. 862.o/1 CPC, através da notificação do facto (é dizer, a conversão do arresto em penhora) pelo agente de execução ao administrador dos bens (cabeça de casal – cfr CCivil, art. 2079.o) e aos contitulares (co-herdeiros, meeiro sobrevivo), considerando-se a conversão (e, portanto, a penhora) realizada com a primeira notificação.
[Cfr fundamentos do douto Parecer, Disponível em www.irn.mj.pt-Doutrina)


Imagem-supremo Direito de propriedade. Arresto. Penhora. Registo predial. Cancelamento de inscrição. Bens comuns do casal. Separação de meações. Ineficácia. Acção executiva. Litispendência.
I - Se, na ocasião, em que ocorre o registo do arresto, posteriormente convertido em penhora, que a autora pretende ver cancelado, o prédio penhorado pertencia ao património comum indiviso do casal, por ainda não haver sido adjudicado àquela, por sentença proferida no inventário para separação de meações, a alienação operada, em consequência desta, não goza de primazia em relação ao registo da penhora já efectuado, porquanto, em princípio, só os direitos reais com registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia prevalecem sobre a execução.
II - Extinguindo-se o direito real de gozo da autora, por ser inoponível em relação à execução, tal não importa o cancelamento do registo da penhora incidente sobre o imóvel, promovido pelo exequente, que, consequentemente, se manterá.
III - Se a causa de pedir dos embargos de terceiro for a titularidade do direito de propriedade, haverá litispendência se, estando os embargos ainda pendentes, o autor propuser acção de reivindicação contra o executado e o exequente e alegar aquele fundamento.
(Ac. do S.T.J. Pr.º 09A0667, de 28-04-2009, disponível em https://www.dgsi.pt/) 


Arresto. Penhora. Garantia real.
1 . O arresto não constitui garantia real para efeitos de reclamação de crédito em processo executivo.
2 . Se convertido em penhora, surge a preferência derivada desta, não sendo rigorosa, para estes efeitos, a expressão “arresto convertido em penhora”.
3 . A preferência derivada da penhora alcança, por retroactividade, a data do arresto.
4 . Não obstante, não implica a admissão duma reclamação de créditos levada a cabo em processo executivo em que se invoca apenas o arresto, o qual só veio a ser convertido em penhora posteriormente.
(Ac. do S.T.J. Pr.º 07B747, de 03.05-2007. disponível em https://www.dgsi.pt/)


Arresto. Penhora. Garantia real.
1) O arresto é uma medida cautelar, decisão interina destinada a aguardar a definitiva no processo principal, logrando evitar que, a indecisão lese, por forma grave e de difícil reparação, o interesse do credor, por dissipação da sua garantia patrimonial.
2) A conversão do arresto em penhora é potestativa e determinada por despacho judicial.
3) A expressão "credor preferente" corresponde à de "credor com garantia real".
4) O arresto não convertido em penhora não confere garantia real ao credor que dele beneficia, nos termos e para os efeitos do artigo 70º nº1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aplicável "ex vi" do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
(Ac. do S.T.J. Pr.º 06A1532, de 08.06-2006. disponível em https://www.dgsi.pt/)

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