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Penhora
Perguntas Frequentes sobre a Penhora de Salários
Cálculo para penhora de salários:
Penhora de depósitos bancários:
À penhora de saldos credores (embora idêntico regime se aplique à penhora de fundos de investimento, ações ou quaisquer outros títulos ou valores mobiliários), que com a reforma processual civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, deixou de depender de prévio despacho judicial, é aplicável o n.º 1 do art. 6.º do diploma preambular desta lei, no que se refere ao direito transitório especial, pois a penhora de depósitos bancários pode ser efetuada em qualquer fase da ação executiva, desde que respeitado o princípio da adequação da penhora ao valor da obrigação exequenda e despesas previsíveis da execução (arts. 735.º, n.º 3 e 751.º NCPC), não sendo, pois, uma diligência que deva ocorrer apenas na fase preliminar (cf. n.º 3 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013).
Significa isto que o art. 780.º do NCPC é aplicável às execuções pendentes em 1 de Setembro de 2013, incluindo aquelas em que a intervenção do juiz tenha sido provocada pelo agente de execução através de requerimento remetido eletronicamente para os autos em data anterior àquela.
Por isso, sugiro que os agentes de execução apliquem imediatamente o referido art. 780.º do NCPC e não aguardem por despacho judicial, que o legislador da reforma dispensou. [cfr. HENRIQUE CARVALHO (Meritissimo Juiz de Direito titular do Juízo de Execução de Ovar, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL DE 2013 (Normas Inovadoras e Direito Transitório, disponível em https://www.cej.mj.pt/)
Depósito bancário. Conta solidária. Titularidade. Propriedade:
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro”, tratando-se de operação associada a uma abertura de conta.
II. Nas contas de depósito solidárias qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o mesmo é dizer, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. art.º 512.º do Código Civil). Dado este particular regime, assenta necessariamente numa relação de confiança entre os contitulares, que não desconhecem a possibilidade de apenas um deles reclamar a totalidade do saldo.
III. Questão diversa é saber qual a quota-parte que cada um dos titulares detém no saldo da conta solidária, impondo-se distinguir entre “titularidade da conta” e “propriedade dos fundos”.
IV. Sendo a inventariada e a interessada reclamante contitulares de conta solidária e tendo sido feita prova de que os fundos nela existentes provinham exclusivamente de poupanças e pensões de reforma da primeira, não há que recorrera, se não se apurou que tal movimento foi feito sem o conhecimento e consentimento da à presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, que pressupõe um estado de dúvida que no caso não existe.
V. Não obstante ter ficado demonstrado que a dita interessada procedeu ao levantamento, mais de quatro anos antes da morte da inventariada, do saldo da dita conta solidária, que transfe8º do NCPC, sendo que, tratando de direito registado, terá que ser feita através de comunicação à entidade responsável pelo registo, no caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O "registo" da penhora é feitoriu para conta su inventariada, assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes que nem alegados foram, não é possível afirmar a existência de um crédito da herança sobre aquela interessada, cuja prova cumpria ao cabeça de casal, que como tal o relacionou.(Os efeitos do texto e as palavras entre aspas são da fonte)
A penhora de marcas e patentes é realizada nos termos do artigo 77 por via eletrónica, através do sitio de internet do INPI.
A penhora do direito a uma herança indivisa consiste unicamente na notificação do facto aos demais co-herdeiros, nos termos do disposto no artigo 781.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
A referida notificação é pessoal, devendo efetuar-se mediante carta registada com aviso de receção.
Sendo uma notificação pessoal, aplica-se o regime da citação pessoal, com as necessárias adaptações (arts. 219.º, n.º 3, 250.º e 253.º, todos do mesmo código). Fica, pois, vedada a possibilidade de aplicação do regime da citação edital.
Em caso de frustração da notificação do contitular, cabe ao exequente indicar a morada daquele, ao abrigo do princípio da auto-responsabilidade das partes, sob pena de a penhora não se concretizar" (in Juízo de Execução de Ovar).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
PENHORA. ANULAÇÃO DA VENDA. PROCESSO EXECUTIVO.
I. O facto de um bem ter sido penhorado nem por isso deixa de ser pertença de quem é seu titular, apesar de dele não poder dispor enquanto essa situação se mantiver.
II. A penhora do direito a bens indivisos faz-se mediante simples notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do Tribunal da execução.
III. Para essa penhora não é exigível certidão de direitos, ónus ou encargos inscritos no registo.
IV. IV. A anulação da venda em processo executivo pode ser requerida com base na falta ou nulidade de citação por qualquer credor que não tenha sido regularmente citado nos termos do art. 864.º do CPC, mas não ao abrigo do art. 909.º do CPC, que se aplica apenas ao executado. (cfr, Ac, STJ, Pro.º08A512, de 5-06-2008, disponível em www.dgsi.pt)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
AGENTE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLICITADOR DE EXECUÇÃO. REGIME APLICÁVEL.
1. Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração.
2. A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei nº 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei nº 67/07, de 31-12).
3. Assim acontece com a responsabilidade decorrente da realização indevida de uma penhora, numa ocasião em que a execução se encontrava suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 818º, nº 1, do CPC, depois de o executado, que deduzira oposição, ter prestado caução.(cfr, Ac, STJ, Pro.º5548/09.9TVLSNB.L1.S1, de 11.04.2013, disponível em www.dgsi.pt)
Herança indivisa. Penhora. Partilha da herança. Registo:
I - A penhora do direito à herança indivisa não é registável por se estar perante “direito a partes indeterminadas de bens”.
II - Penhorado o direito e acção do executado à herança indivisa de seu pai e operadas as consequentes notificações legais, a partilha realizada na pendência da execução é inoponível ao exequente, por força do disposto no art. 819.º do CC.
III - A tese de que a penhora desse direito se converte, imediatamente, na penhora dos bens com que a quota do executado foi preenchida, só é defensável a ter o exequente e penhorante intervindo, como interessado, na efectivação da partilha e esta ter aceitado, o que não ocorreu no caso concreto.
(ACSTJ de 30-03-2006, Agravo n.º 3646/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Bettencourt de Faria Rodrigues dos Santos)
A penhora do direito à herança, em verdade, não é por comunicação à conservatória, segundo o disposto no art. 838.º CPC (755.º do NCPC), que se efectiva; ela efectiva-se, diversamente, conforme preceitua o art. 862.º/1 CPC (781.º/1 do NCPC), por notificação do agente de execução ao administrador dos bens (cabeça-de-casal – cfr CCivil, art. 2079.º) e aos contitulares (co-herdeiros, meeiro sobrevivo), considerando-se a penhora realizada com a primeira notificação.
(...)
É certo que a al. e) do n.º 1 do art. 101.º do CRP, ao dizer que é por averbamento à respectiva inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito (art. 49.o) que se faz o registo, entre o mais, da penhora do direito de algum dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, está evidentemente a contemplar a genérica registabilidade dos factos jurídicos atinentes à quota parte que cada herdeiro possua na herança. Insistimos, porém, em que um tal registo, podendo fazer-se, não é todavia condição de eficácia do facto perante terceiros. A publicidade que daí dimana é meramente enunciativa: o registo informa, divulga, dá notícia do facto – e é tudo.
(in fundamentos do douto Parecer, disponível em www.irn.mj.pt/doutrina)
"Deliberação
1 – No extracto da inscrição devem ser identificados todos os sujeitos do facto inscrito nos termos do disposto na alínea e) do n.o 1 e n.o 2 do artigo 93.º do Código do Registo Predial.
2 – No caso de os sujeitos do facto não poderem ser identificados pela forma prevista nas normas mencionadas no número anterior, deverão mencionar-se na inscrição as circunstâncias que permitam determinar a identidade daqueles nos termos prescritos no n.o 3 do artigo 93.o do citado Código(1).
3 – A execução em causa nos autos foi movida para satisfação de uma dívida dos falecidos, titulares inscritos, sendo a herança que por ela responde, e em termos preferenciais relativamente aos credores pessoais dos herdeiros, como decorre do preceituado nos artigos 2068.o e 2070.o do Código Civil.
4 – Os herdeiros intervêm in casu – na execução por dívidas dos autores da herança – como executados na posição que os falecidos (titulares inscritos) ocupavam(3), tanto podendo ser, para o efeito, habilitados inicialmente como incidentalmente4.
5 – O registo de penhora em causa é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita nos termos previstos no n.o 1 do artigo 48.o do Código do Registo Predial5.
6 – A falta de identificação dos sucessores não impede o registo da penhora efectuada em acção de execução, instaurada contra os herdeiros habilitados, com vista ao pagamento de dívida contraída pelos mutuários (autores da herança) em termos definitivos, bastando, para o efeito, que sejam referenciados como herdeiros dos autores da herança, titulares inscritos, cuja posição estes ocupam6." (disponível em https://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/)
(vide também com interesse as corresondentes notas de rodapé)
I - Resulta do art. 860.º-A do CPC [art.º 778.º do NCPC]que a penhora de direitos ou expectativas de aquisição se realiza nos termos previstos para a penhora de créditos, ou seja, mediante notificação ao titular da reserva de que a posição contratual do executado, que lhe permitirá adquirir o direito de propriedade, fica à ordem do tribunal, apesar de, estando a coisa na posse do executado, dever proceder-se à respectiva apreensão (art. 848.º, n.º 1, ex vi do n.º 2 do art. 864.º-A). II - Mas só consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o bem transmitido (art. 860.º-A, n.º 3, do CPC), o que se compreende à luz da ideia de que o executado-devedor só então passa a deter a qualidade de proprietário e do princípio segundo o qual pelas suas dívidas apenas respondem os seus bens susceptíveis de penhora (arts. 601.º do CC e 821.º do CPC). III - Registada definitivamente a reserva de propriedade, tem de presumir-se que o direito existe e que pertence ao titular inscrito, não podendo impugnar-se os factos comprovados pelo registo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo (arts. 7.º e 8.º, n.º 1, do CRgP e 29.º do DL n.º 54/75, de 12-02). IV - Sendo a exequente titular registralmente inscrita do direito de propriedade (reserva de propriedade), enquanto se mantiver essa inscrição em vigor, não está demonstrada a consumação da transmissão do correspondente direito de propriedade, que está também sujeito a registo (art. 5.º do DL n.º 54/75, de 12-02), não podendo a execução prosseguir, sob pena de violação dos citados princípios e dispositivos. V - A reserva de propriedade mantém a natureza de direito real de gozo, face ao poder que o seu titular tem de resolver o contrato e retomar a plenitude dos direitos de gozo sobre a coisa, não constituindo garantia real nem cabendo no âmbito de previsão dos demais direitos reais a que aludem os arts. 824.º do CC e 888.º do CPC para efeitos de cancelamento oficioso. VI - Pretendendo o exequente o prosseguimento da execução com a venda do bem cuja titularidade reteve, também não é aplicável, para efeitos do referido em V, o art. 119.º do CRgP, quer por se não estar perante qualquer registo provisório da penhora, quer, sobretudo, porque nenhuma dúvida existe sobre a real situação do bem penhorado. VII - Consequentemente, constando do registo a reserva de propriedade dum veículo automóvel penhorado a favor do exequente, não pode a execução prosseguir sem que previamente se mostre registada a renúncia (ou desistência) do exequente à mesma reserva, não tendo o exequente fundamento legal para recusar proceder ao cancelamento do respectivo registo. ACSTJ de 14-02-2006, Agravo n.º 4209/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Camilo Moreira CamiloUrbano Dias"
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
- "Não se afigura possível, o pedido de cumprimento de carta rogatória para penhora de bens no estrangeiro, em especial, imóveis, ou em todos os casos em que para a coerção, ou desapossamento dos bens, seja necessário um acto de execução material, tal como também sucede na penhora de um crédito, por razões ligadas à soberania territorial dos Estados.", cfr. Ac. RL, P.º 4472/09.0TTLSB-B.L1-4, de 06-06-2012, disponível em https://www.dgsi.pt/
"Decisão:
Em face do exposto, decide -se não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante” , in Diário da República, 2.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2015.