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Titulo executivo

Titulo executivo


Títulos executivos no NCPC
(vide a jurisprudência abaixo, designadamente o Acórdão n.º 847/2014, Proc.º n.º 537/14, da 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional)


Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):
"1. A aplicação do art. 703º do Novo CPC a todas as execuções interpostas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, recusando a exequibilidade aos documentos particulares ainda que constituídos validamente em data anterior, não implica uma aplicação retroactiva da lei nova.
2. O art. 703º do Novo CPC, na parte em que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, quando conjugado com o art. 6º, nº3 da Lei nº 41/2013, e interpretado no sentido de se aplicar aos documentos particulares anteriormente dotados de exequibilidade pela al. c), do nº1 do art. 46º, do anterior CPC, não é de considerar inconstitucional por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança.
3. Em consequência, as execuções instauradas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, não poderão basear-se em documento particular constituído em data anterior e a que fosse atribuída exequibilidade pelo regime vigente à data da sua constituição."(Ac. R. Évora, Proc. 61/14.5TBSBG.C1, de 07-10-2014, disponível em https://www.dgsi.pt)


Decidsão do Tribunal Constitucional:
"Julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 a Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961."
(Acórdão n.º 847/2014, Proc.º n.º 537/14, da 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional  disponível em www.tribunalconstitucional.pt)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
TÍTULO EXECUTIVO. ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS:
"I - Para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exacto da dívida de cada condómino, não dependendo, pois, a respectiva força executiva, da assinatura de todos os condóminos (ainda que participantes), nem de, nela, ser explicitado aquele valor.
II - Abstendo-se a Relação de tomar conhecimento de qualquer questão que tenha havido por prejudicada pela decisão, aí, proferida, caso proceda a respectiva revista, deve o Supremo, nos termos decorrentes do preceituado no art. 679.º do CPC, ordenar a baixa dos autos à Relação, com vista ao omitido conhecimento.
(Ac. STJ, Proc. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1, de 14-10-2014, disponível em (https://www.dgsi.pt)


Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra :
TÍTULO EXECUTIVO. ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. PENALIZAÇÕES:
"Constitui título  executivo bastante a acta da assembleia de condóminos que reproduza a respectiva deliberação onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino, podendo a mesma configurar a descrição dos factos, tal como previsto no artigo 810.º, n.º 1, al. e), do CPC e, desse modo, passível de contraditório ou oposição por parte do devedor.
A acta da assembleia de condóminos não pode constituir título executivo no que concerne a penalizações, tendo o condomínio de recorrer a acção declarativa de condenação com vista a que lhe seja reconhecido o direito.
(Ac. R. Évora, Proc. 607/12.3TBFIG-A.C1, de 04-06-2013, disponível em https://www.dgsi.pt


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (3.ª Secção):
"TÍTULO EXECUTIVO - TÍTULO PARA PAGAMENTO DE RENDAS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - FIANÇA:

" I - O título executivo previsto no artigo 14.º-A do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14.08, é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao respectivo fiador ainda que tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia.
II - No caso de se entender que aquela norma permite a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário, dever-se-á exigir, por imposição das regras da boa fé e por maioria de razão, que o contrato de arrendamento seja acompanhado de comprovativo da comunicação ao fiador do montante da rendas em dívida, em termos similares ao que a norma exige relativamente ao arrendatário.
III - Quando se pretenda que a carta integre título executivo para pagamento de rendas ao abrigo do artigo 14.º-A, do NRAU, se a carta for devolvida por ter sido recusada ou não levantada na estação de correios a comunicação não se considera feita, sendo necessário o envio de nova carta registada com aviso de recepção, decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira, considerando-se a comunicação feita no 10.º dia posterior ao envio da segunda carta se ela for devolvida por ter sido recusada ou não ter sido levantada na estação de correios.
(Ac. TRP, Proc. 869/13.9YYPRT.P1, de 24-04-2014,com voto de vencido, disponível em https://www.dgsi.pt)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (7.ª Secção):
"TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EXEQUIBILIDADE. EXECUTADO. FIADOR. RENDA. INDEMNIZAÇÃO:
" I - O art. 15.º, n.º 2, do NRAU, conjugado com o art. 46.º, n.º 1, al. d), do CPC, confere força executiva ao contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida.
II - A comunicação ao arrendatário, a que alude o art. 15.º, n.º 2, do NRAU, funciona como requisito complementar de exequibilidade do título.
III - O título executivo referido em I, tendo natureza complexa, integra dois elementos: (i) o contrato onde a obrigação foi constituída; (ii) a demonstração da realização da comunicação ao arrendatário da liquidação do valor das rendas em dívida.
IV - A identidade do obrigado pelo título resulta do próprio contrato de arrendamento e abrange quem nele se obrigou, perante o senhorio, ao pagamento das rendas em dívida.
V - Não obstante o art. 15.º, n.º 2, do NRAU apenas fazer referência à comunicação ao arrendatário, a mesma – por identidade de razões e enquanto condição de exequibilidade do título – deve ser feita também aos fiadores.
VI - Constitui título executivo, tanto em relação ao arrendatário como em relação aos fiadores, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação referida em V."
(Ac. STJ, Proc. 1442/12.4TCLRS-B.L1.S1, de 26.11.2014, disponível em https://www.dgsi.pt


Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004: cria um título executivo europeu para os créditos não contestados pelos seus devedores:
"O presente regulamento tem por objectivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados-Membros, sem necessidade de efectuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.(cfr. art.º 1.º)
O título executivo europeu é um certificado que permite que as decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados sejam reconhecidos e executados automaticamente noutro Estado-Membro sem qualquer procedimento intermédio.
O regulamento aplica-se em matéria civil e comercial. O regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. O regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca.
Um crédito é considerado não contestado se o devedor:
- tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou
- nunca tiver deduzido oposição no decurso do processo; ou
- não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a ação judicial; ou
- tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de um instrumento autêntico."
(Publicado no Jornal Oficial nº L 143 de 30/04/2004 p. 0015 - 0039. 
Consulte a síntese aqui.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Pr.º 1900/08.5TJVNF-B.P1, de 21.09.2010
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEI APLICÁVEL. FUNDAMENTOS. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO :
" I - Tanto por força da lei interna (art. 65.°-A, al. e), do Código de Processo Civil) como por força do Regulamento (CE) n.° 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (art. 22.º, n.° 5), os tribunais portugueses têm competência internacional exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território nacional fundadas em sentença judicial condenatória proferida por Tribunal de qualquer Estado-Membro da União Europeia.
II - Estando em causa a execução em Portugal de uma decisão judicial proferida por Tribunal Italiano e certificada pelo mesmo Tribunal como “Título Executivo Europeu”, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.° 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, não compete ao Tribunal da execução avaliar nem do mérito da decisão nem da sua certificação como Título Executivo Europeu (art. 21.°, n.° 2, do dito Regulamento).
III - Esta execução processa-se segundo os trâmites do Estado-Membro de execução e nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução (art. 20.°, n.° 1, do mesmo Regulamento).
IV - Deste modo, a oposição à referida execução apenas pode incidir sobre algum dos fundamentos previstos no art. 814.º do Código de Processo Civil.
V - Invocando o executado a inexistência da dívida, terá que justificá-la no âmbito da al. g) do referido artigo, ou seja, através de "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação", que seja posterior à data da sentença e, não se tratando da prescrição, se prove por documento. "
(Disponível em https://www.dgsi.pt


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Pr.º 1700/03, de 08.06.2004
CONFISSÃO; DÍVIDA; TÍTULO; EXECUÇÃO; MÚTUO; DEPOIMENTO DE PARTE:
" 1. Uma declaração recognitiva ou confessória de dívida não é apenas aquela que se analisa ou conforma aos termos do nº 1 do art. 458º do CC, ou seja, “uma declaração unilateral nua”, sem invocação da respectiva causa.
2. Na verdade, o que justifica essa específica consagração e regulamentação de tal figura é o facto de ela constituir, não um negócio sem causa –como aquela falta de indicação a tal respeito poderia fazer inculcar-, mas um negócio de causa presumida, ou seja, um negócio causal em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova, cabendo por isso ao devedor onerado com o encargo demonstrar o contrário, vale dizer, que a causa não existe ou é inválida.
3. Mas assim sendo, nada obsta à vinculativa emissão de uma declaração confessória ou recognitiva de dívida no âmbito de um contrato -com intervenção, portanto, de várias vontades-, com indicação da respectiva causa ou motivo determinante, e tendo designadamente em vista o estabelecimento de um esquema faseado ou complexo de pagamento– e daí essa intervenção múltipla de vontades.
4. Sem dúvida que a um documento com esse teor assiste força executiva, nos termos do art. 46º, als. b) ou c) do CPC.
5. Em sede de acção executiva e suas condições, importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou –o que vale o mesmo-, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).
6. A inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar.
7. Em caso de contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, a invalidade formal do negócio afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do próprio título.
8. Alegados “adiantamentos” (de importâncias monetárias) não se podem reconduzir a contrato(s) de mútuo por falta do elemento “restituição”.
9. O despacho que admitiu o rol de testemunhas e o depoimento de parte, sem se pronunciar sobre qualquer ponto concreto ou aduzir qualquer fundamentação relativa a essa admissão, não constitui caso julgado impeditivo de, posteriormente, julgar inadmissível a produção dessas provas.
10. É incontroverso que, consoante o disposto nos arts. 352º e 356º, nº 2, ambos do CC, o depoimento de parte visa, entre nós, obter a confissão, que o mesmo é dizer, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si (“contra se pronuntiatio”) e favoráveis para a contraparte.
11. Mercê de tal, o depoimento de parte sobre factos que não são desfavoráveis a quem o presta nem favorecem a parte contrária não tem valor probatório. 12. O mero executado que não deduziu eficazmente embargos de executado -estranho, pois, a este processo- não pode no mesmo ser reputado como Embargante e, portanto, como comparte de quem efectivamente deduziu essa oposição.
13. Embora o art. 553º, nº 3, do CPC, outorgue efectivamente legitimidade para requerer o depoimento de parte ao comparte do depoente, mister se torna que esse requerente tenha um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão.
14. Sendo um problema de aferição da razoabilidade -à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que na reapreciação da matéria de facto à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. "
(Disponível em https://www.dgsi.pt)


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