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Venda executiva
A venda Executiva - Manual de Boas Práticas -(Parte I)
A venda Executiva - Manual de Boas Práticas - (Parte II)
Venda por negociação particular. Proposta de valor inferior ao valor base:
"A fixação do valor base é obrigatória em qualquer modalidade da venda executiva, pois o art. 812.º do Cód. Proc. Civil (correspondente ao art. 886.º-A do código revogado, e introduzido pela reforma de 1995/1996) insere-se nas disposições gerais da venda. Desta regra apenas se excetua o caso do acordo unânime do art. 832.º, alíneas a) e b) do NCPC (= art. 904.º, als. a) e b) do código revogado) respeitante à venda por negociação particular. Em duas outras situações, o valor base pode ser reduzido para o limite de 85% desse valor: quando a venda se faz por proposta em carta fechada (art. 816.º, n.º 2 = art. 889.º, n.º 2); e quando o exequente ou qualquer credor reclamante requeira a adjudicação dos bens penhorados (art. 799.º, n.º 3 = 875.º, n.º 3).
Nas demais situações da venda por negociação particular, bem como da venda efetuada segundo as outras modalidades, os bens penhorados só podem ser vendidos por preço igual ou superior ao valor base fixado na decisão sobre a venda.
Quid iuris ?, se o preço oferecido mais elevado, no decorrer da venda por negociação particular (realizada na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada), for inferior ao valor base ?
Se o valor base não for atingido, a proposta apresentada não deve ser liminarmente recusada, e pelas seguintes razões: primo, a lei já admite, no âmbito da venda por negociação particular, que o valor base não seja respeitado no caso do acordo unânime entre executado, exequente e credores reclamantes; secundo, fora das situações do art. 832.º, alíneas a) e b) do NCPC (= art. 904.º, als. a) e b) do código revogado), como a lei nada diz, é possível a aplicação do disposto no art. 821.º, n.º 3 do NCPC (= art. 894.º, n.º 3), por argumento de identidade de razão. Embora aquele normativo pressuponha a presença de alguns credores na diligência de abertura das propostas, nada obsta a que se proceda à notificação dos demais, pelo que não choca aquela solução legal quando aplicada à venda na modalidade de negociação particular; tertio, o processo não pode ser um escolho para a justiça, mesmo que formal, que se procura obter por via da ação, desde que estejam garantidos os interesses de todas as partes.[cfr. HENRIQUE CARVALHO (Meritissimo Juiz de Direito titular do Juízo de Execução de Ovar, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL DE 2013 (Normas Inovadoras e Direito Transitório, disponível em https://www.cej.mj.pt/)