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Comunicabilidade da dívida

Comunicabilidade da dívida


A COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA COM O NCPC,
in https://www.novocpc.org/comunicabilidade-da-diacutevida.html)

"Com o novo CPC (NCPC) esta questão pode ser objeto de “discussão”, por apenso á execução (nº 1 do artigo 741º), cabendo a apreciação de tal questão ao Juiz.
O exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida é comum, desde que o título executivo não seja sentença:
a) No próprio requerimento executivo;
b) Antes de terem início as diligências de venda ou adjudicação;
Sendo requerida a comunicabilidade da dívida no próprio requerimento executivo, o processo terá sempre a forma ordinária, estando assim sujeito a despacho liminar e citação prévia, quer do executado quer do respetivo cônjuge (alínea c) do nº 3 do artigo 550º do NCPC);
Não se opondo o cônjuge à comunicabilidade ou caso venha a ser considerada comum, a “execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados”.
Sendo requerida, em requerimento posterior ao do requerimento executivo (até ao início das diligências para venda ou adjudicação), o incidente é tramitado por apenso nos termos dos artigos 293º a 295º, cabendo nesse caso à secretaria a condução do processo, e ao agente de execução a realização da citação (nºs 1 e 3 do artigo 719º).


A EXECUÇÃO DAS DÍVIDAS DOS CÔNJUGES:PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO, pag.s 7 e segs. do ilustre Professor Miguel Teixeira de Sousa, disponível em https://www.cej.mj.pt, cuja leitura integral aconselhamos vivamente:
"O actual art. 825.º CPC pretende, nos seus n.º 2 a 6, dar uma resposta ao problema acabado de enunciar [o de tanto o exequente, como o cônjuge executado estarem interessados em discutir a comunicabilidade da dívida], aliás em ambas as suas vertentes (isto é, na perspectiva do exequente que pretende executar ambos os cônjuges e na do cônjuge executado que pretende que o outro cônjuge também seja responsabilizado por uma dívida comum).
Dispõe o n.º 2 do art. 825.º CPC o seguinte: “Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza”. O preceito refere-se apenas aos títulos extrajudiciais, dado que, se o título executivo for uma sentença, teria sido no correspondente processo declarativo que o exequente (então autor) teria tido o ónus de demandar ou de provocar a intervenção do cônjuge que não contraiu a dívida (cf. art. 325.º, n.º 1, CPC), de molde a discutir com ele a comunicabilidade da dívida. Não tendo esse ónus sido cumprido na acção declarativa, a dívida é considerada, pelo menos para efeitos de execução, como própria do cônjuge executado. Discutível é apenas se, também não tendo o cônjuge demandado provocado a intervenção do seu cônjuge na acção declarativa (cf. art. 325.º, n.º 1, e 329.º, n.º 1, CPC), ainda assim esse cônjuge pode exigir do outro a compensação devida por ter respondido sozinho por uma dívida (substantivamente) comum (cf. art. 1697.º, n.º 1, CC).
O estabelecido no art. 825.º, n.º 2, CPC deve ser lido em conjunto com o disposto no n.º 1 do art. 825.º CPC, o que não deixa de levantar muitas dúvidas e algumas perplexidades. A razão destas é a seguinte: o n.º 1 do art. 825.º CPC só pode referir-se a dívidas próprias; o n.º 2 do art. 825.º CPC só pode respeitar a dívidas comuns ou comunicáveis; sendo assim, é incompreensível que o legislador tenha estabelecido que, em alternativa à citação do cônjuge para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa (que é um regime exclusivo das dívidas próprias), o exequente possa requerer a citação do cônjuge do executado para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida (que é um regime próprio das dívidas comunicáveis)."


Art.ºs 92.º, n.º 2, al, a) e 119.º do CRPredial
"Segundo o comando do art.º 53.º, n.º 1, NCPC, relativo à legitimidade das partes na acção executiva, "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Ora, sempre que os bens que se pretendem penhorar estejam inscritos a favor de pessoa diversa do executado (como acontece, por ex., quando é executado apenas um dos cônjuges e os bens fazem parte do património comum do casal), determina que o correspondente registo da penhora seja efetuado provisoriamente por natureza, de harmonia com o art.º 92.º, n.º 2, al. a) do CRPredial, que por sua vez, faz funcionar o mecanismo previsto no art.º 119.º do mesmo Código


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (3.ª secção)
EXECUÇÃO. COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
"I - Figurando apenas um dos cônjuges como obrigado no título executivo extrajudicial e invocando o exequente, no requerimento inicial da execução, que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, embora possa ser concludente e não se destine a ser objecto de prova, tal alegação deve ser minimamente concretizada.
II - Citado nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 825.º do CPC, ao cônjuge do executado basta declarar que a dívida não lhe é comunicável e requerer a separação de bens por apenso ou juntar certidão desse requerimento, se já o tiver feito antes, para obter a suspensão da execução até à partilha dos bens comuns no inventário.
III - O meio adequado para invocar a rejeição da comunicabilidade da dívida é o requerimento autónomo, a apresentar na execução, e não a oposição, embora este meio, uma vez utilizado, possa ser aproveitado.


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