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Embargos de terceiro
Artigo 92.º
Provisoriedade por natureza
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
(...)
2 - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza:
a) As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;
(...)
(cfr. art.º92.º/2/a do CRPredial)
Artigo 119.º
Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias, na sede da junta de freguesia da área da situação dos prédios.
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo.
5 - O registo da ação declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respetivo prazo até que seja cancelado o registo da ação.
6 - No caso de procedência da ação, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
(cfr. art.º119.º do CRPredial)
Artigo 5.º
Oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
(...)
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
(...)
(cfr. art.º 5.º/4 do CRPredial)
Ac. n.º 3/99, do S.T.J. Proc. n.º 1050/98 - 2.ª Secção, de 18.05.1999. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REGISTO PREDIAL. TERCEIROS.
"Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa."
Texto integral: DR 159/99 SÉRIE I-A, de 1999-07-10.
Ac. do S.T.J. Pr.º 06A1532, de 06.12.2012. - EMBARGOS DE TERCEIRO. IMOVEL. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. TERCEIRO. REGISTO PREDIAL. PENHORA.
I - Os embargos de terceiro, com a reforma processual introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, passaram a constituir um incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (arts. 351.º a 359.º do CPC), caracterizando-se pela circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma daquelas partes e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro.
II - Um imóvel adquirido na constância de um casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos passa a constituir um bem comum, sujeito a um regime especial, distinto da compropriedade, a designada propriedade colectiva, também chamada propriedade de mão comum, em que o direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, em caso de divórcio, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois da propositura da acção de divórcio (art. 1789.º, n.º 1, do CC), emboe cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorre com ra tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiros (art. 1789.º, n.º 3, do CC).
III - Decorre da leitura dos arts. 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CRP, que, inter partes, os factos sujeitos a registo predial são plenamente eficazes mesmo que não registados, mas, para com terceiros, a sua eficácia depende do registo.
IV - A formulação legal de terceiros vertida no art. 5.º, n.º 4, do CRP (aditado pelo DL n.º 533/99, de -12) é tributária da concepção restrita de terceiros, acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05, segundo a qual a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora.
V - Em concreto, se quando a fracção autónoma foi penhorada pelo banco embargado (em Janeiro de 2008) já a mesma havia saído, bem antes (em Maio de 2007), do património do embargado/executado (ex-cônjuge), dado que o respectivo direito de propriedade se transferira por mero efeito de partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, não podia ser objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que o banco embargado tinha sobre aquele executado.
VI - O banco embargado não é considerado terceiro em relação à embargante e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daquela, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir." (disponível em https://www.dgsi.pt/)
AC. TRC. Pr.º 2925/06.0TBACB-C.C1, de 02-12-2014.TERCEIROS. REGISTO PREDIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA HIPOTECA
1.-São terceiros para efeitos de registo, na definição do acórdão uniformizador n.º 3/99 (plasmada no art.º 5º, n.º 4, do Código do Registo Predial/CRP), o embargante que opõe embargos de terceiro invocando ter adquirido a propriedade de determinadas fracções autónomas (penhoradas) por escritura de permuta anterior - pela qual o embargante, dono de um terreno, cedeu esse terreno à empresa construtora (executada) em troca de diversas fracções autónomas do prédio a nele edificar, livres de ónus ou encargos -, não inscrita no registo, e o embargado/exequente, titular de hipoteca registada, constituída pela executada posteriormente àquela permuta e que incidiu sobre a parcela de terreno onde veio a construir o respectivo edifício habitacional.
2. Nesse circunstancialismo, a transferência da propriedade das fracções autónomas verifica-se quando construídas ou entregues (art.ºs 408º, n.º 2, 879º e 939º, do Código Civil) e os dois direitos em confronto, adquiridos do mesmo titular (executada), ainda que não sendo da mesma natureza, são incompatíveis entre si.
3. Ainda que a hipoteca voluntária constituída pela executada a favor de Banco (exequente/embargado), em garantia de empréstimo para a construção desse edifício e anterior à constituição da propriedade horizontal e registo da aquisição daquelas fracções autónomas a favor do embargante, com a extensão decorrente do art.º 691º, do Código Civil, se afigure válida e prevalecente sobre os registos posteriores (art.º 6°, n.º 1, do CRP), pretendendo o exequente fazer valer essa garantia, sempre a execução deverá seguir contra o embargante/terceiro (art.º 56º, n.º 2, do CPC de 1961, após a reforma de 1995/96 – art.º 54º, n.º 2, do CPC de 2013)." " (disponível em https://www.dgsi.pt/)
AC. da R. C. Pr.º 935/10.2TJCBR.C1, de 16-09-2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS COMUNS. SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. TORNAS. HIPOTECA. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL.
"1.- Penhorado um determinado bem comum do casal ou a “meação nos bens comuns”, numa execução movida unicamente contra um dos cônjuges, e citado o cônjuge ao abrigo do disposto no art. 825º do CPC, das duas, uma:
- ou o cônjuge do executado não requer a separação de meações nem junta certidão de acção pendente, e a execução prossegue contra o bem penhorado, para a sua venda ou adjudicação na acção executiva;
- ou o cônjuge requer a separação de meações ou junta certidão comprovativa de processo de separação de bens já instaurado, suspendendo-se a execução nos bens comuns até à partilha. E aí, o bem é adjudicado ao executado ou ao seu cônjuge.
2.- Se o bem penhorado for adjudicado ao executado, a execução prossegue relativamente a tal bem. Se o bem penhorado não lhe for adjudicado, é levantada a penhora, podendo ser penhorados outros bens que tenham cabido ao executado, permanecendo a penhora até à nova apreensão.
3.- Nesta última hipótese, a penhora anterior permanece unicamente até que a segunda tenha lugar, para eficácia da garantia do exequente.
4.- Com a adjudicação do bem penhorado ao cônjuge do executado, a garantia de pagamento do crédito do exequente resultante da penhora transfere-se para os bens que hão de constituir o quinhão do executado/devedor, neste caso, o valor das tornas.
5.- Contudo, apenas a garantia de pagamento do crédito exequendo resultante da penhora se transmite para os bens que hão de constituir o quinhão do cônjuge executado, o que não sucederá com as demais garantias reais ou privilégios que incidam sobre os penhorados e que venham a ser adjudicados ao seu cônjuge, garantias estas que se manterão intocadas a partir do momento em que tais bens venham a ser excluídos da execução.
6.- O facto de o credor reclamante ser titular de uma hipoteca sobre um imóvel penhorado (bem comum do casal e que veio a ser adjudicado ao cônjuge não executado, na sequência de processo de separação de meações), não lhe atribui qualquer preferência no pagamento do valor das tornas que venham a caber ao cônjuge executado.
7.- A invocação de privilégio imobiliário geral sobre o referido imóvel por parte do ISS, também não lhe atribuiu qualquer preferência nos pagamentos que vierem a ser feitos pelo valor das tornas a receber pelo cônjuge/executado." (disponível em https://www.dgsi.pt/)