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CITAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS COM O NCPC
A citação de pessoas coletivas sofre uma significativa alteração, podendo esta realizar-se por via postal, não sendo assim obrigatória a realização por contato pessoal e deixando também de haver recurso a citação edital.


CONTAGEM DE PRAZOS: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUEIXA. CONTAGEM DE PRAZO.
O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.


CONTAGEM DE PRAZOS
A contagem de prazos é essencial para a regular condução do processo. Apesar de não resultarem especiais alterações relativamente ao anterior código, o Agente de Execução deve ter especial atenção à contagem do prazo quando a citação é realizada por carta em depósito (em segundo aviso), nas pessoas colectivas (nº 4 do artigo 246º)


TABELA PRÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS E DILAÇÕES


Citação nas execuções pendentes:
As novas regras relativas à forma da citação não são de incluir na tramitação da fase introdutória da ação executiva, mas sim nas disposições gerais e comuns, pelo que são de aplicação imediata (art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
Assim, numa ação executiva instaurada no dia 31 de Agosto contra uma sociedade, em que a citação da executada ocorrerá na vigência do novo código, vai ser realizada de acordo com as novas normas, designadamente, a pessoa coletiva será citada para os termos da execução já de acordo com o disposto no art. 246.º do Cód. Proc. Civil aprovado em anexo àquela lei, embora se mantenham aplicáveis os artigos 812.º-C a 812.º-F do código revogado.
Assim, pode-se cumprir o n.º 4 do art. 246.º se a primeira carta já foi enviada para a sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas caso a inscrição da citanda seja obrigatória. Esta citação considera-se efetuada independentemente de a carta ser ou não recebida (n.º 2 do art. 230.º).
A inscrição no FCPC só não é obrigatória para os NIPC iniciados por 7 - heranças indivisas e fundos (cfr. art. 13.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas). Para estas entidades, a citação será feita nos moldes previstos nos arts. 228.º e 229.º para as pessoas singulares, com as necessárias adaptações.
No caso de a carta relativa ao primeiro aviso ter sido devolvida com a menção “mudouse/endereço desconhecido ou insuficiente”, antes de tudo, convém que o agente de execução se certifique que o endereço está correto, e só depois repetir o segundo aviso. Se o endereço estiver errado ou não for possível identificá-lo, haverá que cumprir o art. 236.º.].in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL DE 2013 (Normas Inovadoras e Direito Transitório). (Texto de apoio da intervenção efetuada na tertúliasubordinada ao tema: “A Ação Executiva no Novo Código de Processo Civil: Questões Práticas e Direito Transitório”. Salão Nobre da Câmara Municipal, em 24/10/2013, Ovar


Blog do IPPC - Instituto Português de Processo Civil. Nulidade da notificação do requerimento de injunção:
A questão a analisar é a seguinte: será que é aplicável o disposto no n.º 4 do art. 191.º do nCPC à notificação do requerimento de injunção quando sejam preteridas algumas das formalidades prescritas no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9? 1. Os procedimentos de notificação no âmbito do procedimento de injunção dependem da existência de convenção de domicílio para efeito de realização da notificação do requerimento de injunção em caso de litígio:
– Tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (art. 12.º-A, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98);
– Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico).
(...)


Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 C
Regulamenta a citação e a notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros ( citação e notificação de actos ).
Entrou em vigor em 30/12/2007 e é aplicável a todos os Estados membros a partir de 13/11/2008, à excepção do Art. 23º aplicável desde13/08/2008 (Art. 26º) e revogou o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO. L 324 de 10.12.2007, pág. 79-120).


NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS. PRESUNÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. DIVÓRCIO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI APELAÇÃO Nº 405/09.1TMCBR.C1. Acórdão de 17-06-2014, do TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º JUÍZONOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS. PRESUNÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. DIVÓRCIO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI APELAÇÃO Nº 405/09.1TMCBR.C1. Acórdão de 17-06-2014, do TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para efeitos de determinação das datas das notificações electrónicas, existiam duas presunções: – a contida no art.º 254º, n.º 5, do C. P. Civil de que a notificação por transmissão electrónica de dados se presume feita na data da expedição e, – a contida no n.º 5 do art.º 21º-A da Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro, que presume que a expedição é feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.
No que respeita a notificações, o art.º 248º do Novo C. P. Civil, universalizando o regime da notificação electrónica, incorpora a presunção que constava do nº 5 do art.º 21º-A da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, nada resultando da mesma que a notificação se considere ou presuma efectuada no dia em que o correio electrónico for lido, mas tão somente que a mesma se considera efectuada no 3º dia posterior ao da sua elaboração no sistema informático.
Assim, mantêm-se o mesmo sentido da lei anterior, segundo o qual as presunções da notificação só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado para alargamento do prazo, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis, não podendo essa ili­são ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, critério que não encontra qualquer apoio no texto da lei.
Em caso de impugnação da matéria de facto, a especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso – art.º 640º, n.º 2, a), do Novo C. Processo Civil.
Deste modo, não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador for­mou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especifica­ção impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640º do Novo C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, introduziu profundas alterações no modelo do divórcio, tendo abolido qualquer relevância da culpa na causação das circunstâncias que determinaram uma ruptura definitiva das relações conjugais justificativa do divórcio
O “divórcio sem consentimento de um dos cônjuges”, substituindo o ante­rior “divórcio litigioso”, eliminou a relevância da ocorrência de um ilícito conjugal culposo, centrando a sua justificação exclusiva na verificação de uma ruptura definitiva das relações conjugais, revelada por qualquer circunstância, que além das situações objectivas tipificadas nas alíneas a), b) e c) do art.º 1781º do C. Civil, pode ser subsumida pelos tribunais na cláusula geral constante da alínea d) do mesmo artigo.
Esta erradicação da culpa não residiu apenas no abandono das “causas subjectivas” do divórcio, mas também na desconsideração total de tal factor nos efeitos do divórcio.
Por estas razões, no processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge não se determina, nem gradua, a culpa dos cônjuges, nem há lugar à aplicação de quais­quer penas civis, ficando as discussões sobre a culpa e indemnizações fora desse processo.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou pela conformi­dade constitucional do divórcio assente em causas meramente objectivas, designada­mente no seu Acórdão n.º 255/2006 que, decidindo sobre a constitucionalidade da alteração do art.º 1781º, a), levada a efeito pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, que encurtou para três anos o prazo da duração da separação de facto como fundamento objectivo de divórcio.

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