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Procedimento Pré-executivo
Lei n.º 32/2014 que aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.
O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.
A presente lei entrou em vigor dia 1 de setembro de 2014.
Principais características do procedimento extrajudicial pré-executivo:
- Para a tramitação do procedimento extrajudicial pré-executivo, que se pretende célere e simplificado, são competentes os agentes de execução;
- Tendo em conta que este procedimento tem lugar numa fase anterior à instauração de uma ação executiva, em nome do direito fundamental da reserva da vida privada, o acesso às bases de dados pelo agente de execução e a prática de todos os atos do procedimento devem ficar registados na plataforma informática de suporte a este procedimento;
- A informação acessível ao agente de execução, num procedimento extrajudicial, pré-executivo, é absolutamente idêntica àquela acessível no decurso de uma ação executiva, garantindo-se, assim, a igualdade de tratamento entre devedores;
- Findas as consultas, o agente de execução elabora um relatório com base no qual o credor pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, se foram identificados bens penhoráveis, ou a notificação do devedor para fazer o pagamento da dívida ou opor-se ao procedimento;
- Se o devedor nada fizer, o agente de execução procede à sua inclusão na lista pública de devedores, com base na qual o credor pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução (in https://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/publicacao-da-lei-n-32)
Portaria n.º 233/2014 de 14 de novembro:
1. A presente portaria:
a) Aprova a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré -executivo;
b) Estabelece os critérios de distribuição aos agentes de execução dos requerimentos apresentados no âmbito do mesmo procedimento;
c) Estabelece o regime de pagamento dos valores devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos, nos procedimentos em que tenha sido atribuído a alguma das partes apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução; e
d) Aprova os modelos genéricos de notificações e requerimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré- -executivo.
2. A presente portaria procede ainda à alteração da Portaria n.° 282/2013, de 29 de agosto. (Cfr. art.º 1.º)
Veja-se o excelente resumo apresentado pelo Ilustre Advogado, Dr. Mário Diogo.