- Home
- Ação executiva
- Arrendamento
- Fiança
- Impedimentos
- Insolvência
- Notariado
- Inventário e partilha
- Registo Predial
- Documentos estrangeiros
- Direito Comunitário
- Uniformização jurisprudência
- Comercial
- SUCESSÕES EUROPEIAS
- Área de associados
- Partilha hereditária - minutas
- Partilha divórcio - minutas
- Doação - minutas
- Reconhecimentos - minutas
- Sucessões transnacionais
- Contactos
Total de visitas: 113244
Extinção por acordo
Extinção por acordo de pagamento - art.º 806.º
Por força do nº 2 do artigo 806º do CPC os processos que estejam suspensos por acordo devem ser declarados extintos, devendo o a.e. ter em atenção as seguintes particularidades:
a) Existência de bens penhorados, uma vez que, existindo, pode o exequente pretender manter as garantias;
b) Haver lugar ao pagamento de honorários/despesas ao agente de Execução, pois nesse caso o exequente fica obrigado ao pagamento (nº1 do artigo 51º da Portaria 282/2013);
c) Haver lugar à liquidação / pagamento de juros compulsórios;
d) Haver saldos depositados à ordem do agente de execução (pois nesse caso será desses valores que o a.e. se fará pagar dos seus honorários e entregar aos cofres os juros compulsórios);
e) Existirem credores reclamantes, que terão de ser notificados da decisão de extinção e que poderão requerer a renovação da instância (artigo 809º)
Alerta-se ainda para o seguinte:
a) A conversão da penhora em penhor ou hipoteca está dependente do pagamento dos emolumentos que possam ser devidos (nomeadamente com registo na conservatória, seja automóvel, predial ou comercial) e ainda para o pagamento do Imposto de Selo devido nos termos do ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo (consulte o documento "imposto de selo na conversão de penhora em hipoteca/penhor")
b) Caso existam credores reclamantes, estes podem requerer a renovação da instância (no prazo de 10 dias), pelo que o agente de execução só deverá converter o registo de penhora em penhor/hipoteca, depois de decorrido o prazo que os credores têm para requeer a renovação da instância.
c) Nos acordos de pagamento celebrados após 1 de Setembro, o exequente deve acautelar, antecipadamente, todos os valores que possam ser devidos, a saber:
i) Honorários e despesas com o agente de execução; ii) Custas de parte; iii) Imposto de Selo; iV) Juros compulsórios
Hipoteca resultante da conversão da penhora – sua natureza jurídica - título para registo - trato sucessivo.
2.No que concerne ao registo da conversão da penhora em hipoteca, as disposições contidas nos arts. 807.º/4 do CPC e 48.º-B do CRP coincidem no sentido de que o averbamento de conversão da penhora em hipoteca é feito mediante comunicação do agente de execução, sendo esta a prova documental do facto que deve ser apresentada para efeitos de registo.
2.1.Quanto ao conteúdo desta comunicação, destaca-se a exigência posta no art. 48.º-B do CRP, em densificação do disposto no art. 807.º/4 do CPC, de o agente de execução declarar que não houve renovação da instância nos termos do art. 809.º do CPC.
2.2.Trata-se, naturalmente, de uma cautela legislativa, visando assegurar que o registo seja feito após a conversão efetiva da penhora em hipoteca, ou seja, decorrido o prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução sem que algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requeira a renovação da instância para satisfação do seu crédito (cfr. arts. 809.º/1, 849.º/2, 149.º e 850.º/2, ex vi do art. 809.º/4, todos do CPC).
2.3. Estipulando-se, no aludido art. 48.º-B, que, «sendo o caso», deve ser feita a menção de que não houve renovação da instância nos termos do art. 809.º do CPC, o mesmo será dizer que tal menção só é de fazer quando o regime jurídico implicado demande a aplicação do disposto no art. 809.º do CPC.
2.4. É bom de ver que se o acordo subjacente à conversão da penhora em hipoteca for global (art. 810.º do CPC); se, portanto, tiverem nele participado o executado, o exequente e todos os credores reclamantes, não se aplica o art. 809.º do CPC.
2.5. Logo, bastará a indicação de que a instância se extinguiu por efeito do acordo global a que se refere o art. 810.º do CPC, no qual participaram todos os credores reclamantes, para se concluir que, «no caso», não há lugar a renovação da instância nos termos do art. 809.º do CPC.(cfr. PROC.: C. P. 6/2014 STJ-CC , de 02-06-2014, disponível em www.irn.mj.pt/doutrina, sublinhados da fonte)
Na conversão da penhora de bens móveis não sujeitos a registo ou de direitos em penhor, nos termos do artigo 807.º, n.º 1 do NCPC, deve o agente de execução lavrar termo no processo para formalizar a constituição do penhor ?
"(...)
Em conclusão, diria que a solução mais correta será elaborar sempre termo de penhor e notificar aos credores reclamantes, cujo crédito esteja vencido, quer este termo quer o plano de pagamento." (in Juízo de Execução de Ovar, post em página no Facebook, em 01.04.2014)
Em que termos se efetua a conversão da penhora de bens móveis em penhor, e quem o faz?
A conversão é concretizada pelo agente de execução, cabendo a este notificar:
a) Exequente;
b) Executado;
c) Credores reclamantes;
d) Detentor do bem (não sendo nenhum dos anteriores) e à entidade responsável pelo registo (quando sujeito a registo).
A conversão da penhora em hipoteca/penhora é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito:
· Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem;
· Penhor de quotas – Registo comercial;
· Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco;
· Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
· Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente;
· Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN)
· Domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/
Imposto do selo - conversão de penhora em hipoteca (ou em penhor se o objeto da penhora for um direito, por ex. um crédito hipotecário) - verba 10 da TGIS:
"Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção - 0,04%
10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano - 0,5%
10.3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos -0,6%
Código do Imposto do Selo (CIS). Artigo: Verba 10 da TGIS. Assunto: Conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor - artigo 807.º n.º 1 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) :
" 6 - A sujeição a imposto do selo previsto na verba 10 da TGIS, da conversão da penhora em hipoteca ou penhor, resulta do elemento literal, uma vez que a própria norma de incidência estatui expressamente que a hipoteca e o penhor se encontram sujeitos a imposto do selo, independentemente da sua natureza ou forma. A lei não distingue se a origem das garantias é convencional, legal ou judicial, pelo que, inexistindo norma que as isente, as mesmas serão tributadas em função do valor máximo que garantem acrescidos dos respetivos acessórios, variando a taxa a aplicar em função do tempo acordado para o pagamento.(Itálico e negrito nossos)
7 – Porém, a sujeição a imposto não resulta apenas do elemento literal contido na verba 10 da TGIS. Extinta a execução, deixa de haver exequente e executado passando a haver credor e devedor. A obrigação reassume o seu caráter privado voltando à disponibilidade das partes que, dentro dos limites da lei, renegociarão como a mesma deverá ser cumprida. Tanto assim é que, a própria Lei, prevê que elas são livres de convencionarem outras garantias adicionais ou substitutivas das resultantes da conversão da penhora, podendo ainda estipular que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do executado. Mais, nem o exequente nem o executado estão obrigados a aceitar ou propor um acordo prestacional. Se o fazem, fazem-no com a consciência que naquele momento concreto o executado reúne melhores condições de solvabilidade das que tinha no momento de interposição da execução e porque, certamente, ambos acreditam que esta forma será a melhor para o cumprimento da obrigação."
PROC.: C. P. 6/2014 STJ-CC. Data de homologação: 02-06-2014. Serviços Jurídicos . Assunto: Hipoteca resultante da conversão da penhora – sua natureza jurídica - título para registo - trato sucessivo :
"1.6. Donde, apesar da especialidade, também se segue considerá-la como garantia que integra a facti species do ponto 10 da TGIS, e, portanto, como ato sujeito a encargos de natureza fiscal relevantes para o registo predial, nos termos previstos no art. 72.º do CRP."(Disponível em www.irn.mj.pt/doutrina)